A mutuária Yara Nesedy Cavalheiro Galasso conseguiu anular a comissão de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo Banco Bradesco S/A em contrato de financiamento imobiliário contraído entre as partes. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a comissão cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário incide apenas uma vez, sendo ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios para que seja cobrada mês a mês.
No caso concreto, a incidência de 6,88% ao ano a título de concessão de crédito cobrada mensalmente pelo banco no contrato de financiamento imobiliário em carteira hipotecária elevou os juros nominais e efetivos pactuados no contrato de 10,47% para quase18% ao ano. Taxa de remuneração que também era aplicada mensalmente sobre o saldo devedor previamente atualizado.
Segundo o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, não é lícito que a instituição financeira, valendo-se de encargo com nome que indica única incidência, multiplique a cobrança praticamente dobrando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, onerando demasiadamente o mutuário. Citando precedentes da Corte, o relator ressaltou que a relação jurídica entre agente financeiro e mutuário adquirente de imóvel é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que tal cobrança fere o artigo 51 do CDC.
Em seu voto, o ministro também destacou que concessão de crédito não se renova a cada mês, uma vez que a instituição financeira abre crédito em favor do consumidor no início do contrato, combinando desde logo encargos e prazo de pagamento, não podendo a remuneração desse serviço incidir mês a mês, tal qual taxa de juros. “Há evidente fraude contra o consumidor, porque o encargo cobrado pela instituição financeira, denominado comissão de concessão de crédito, só pode incidir uma vez”, sustentou o relator.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a comissão de concessão de crédito incide uma única vez, no início do contrato e que qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. No acórdão modificado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo validou a cobrança por entender que as partes são livres e possuem autonomia para contratar o que bem entenderem.
Fonte: STJ - Resp 854654
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