Por 2 votos a 1, foi declarada pela 1ª Câmara Cível do TJRS a prescrição de dívidas de ICMS da Industrial e Comercial Brasileira S/A (Incobrasa), no valor de R$ 74.439.444,28 na data do ajuizamento, em 3/2/03. Em 2005, foi feito novo cálculo e a quantia já chegava a cerca de R$ 114 milhões.
O julgamento teve início em 14/11 com o voto do Desembargador Irineu Mariani reconhecendo a não-incidência da prescrição.
Já em 21/11, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal votou contrariamente, entendendo ter ocorrido a prescrição. O último voto, proferido nesta tarde pelo Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, concluiu nesse mesmo sentido.
Para o Desembargador Difini, “a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 8/10/98, data em que foi intimada a empresa da última e definitiva decisão administrativa”. E concluiu: “considerando, pois, que, na espécie, a citação da executada só veio a ocorrer validamente em 21/6/06, quando já transcorridos mais de cinco anos – para ser mais preciso mais de sete anos -, de sua constituição definitiva, não há, realmente, como afastar a prescrição, que é causa extintiva do crédito tributário”.
Entendeu o magistrado que a citação por edital realizada em outubro de 2004 não foi válida para produzir a interrupção da prescrição. A citação por edital, esclareceu, é cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar o executado.
“A INCOBRASA é empresa bastante conhecida em nosso Estado e bastaria, se fosse interesse, persistindo dúvidas a respeito dos diversos endereços indicados no processo administrativo -, lançar mão de meios recorrentes para fins de identificação do endereço das pessoas jurídicas, como, por exemplo, mediante consulta à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, sem falar da pesquisa na Lista Telefônica impressa, ou ainda, em sites de busca na Internet”, considerou.
Em relação à falha do Judiciário, quando o cartório incluiu um número de rua errado no mandado, houve prejuízo em relação a apenas três meses, que, “descontando de 8 anos, não se chega a 5 anos”, tendo sido de pouca relevância. “Tão logo percebido o equívoco, poderia o Estado ter postulado a renovação do ato, sem maiores prejuízos – não foi o que ocorreu, porém”, afirmou.
Envio de peças
Os julgadores foram unânimes em decidir pelo envio de cópias do processo ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para averiguação de eventual ocorrência de improbidade administrativa por parte dos servidores do Estado.
Fonte: TJRS
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