O fato de o portador de necessidade especial não ter condições de dirigir não lhe retira o benefício da isenção de ICMS, previsto em lei, para aquisição de veículo. A conclusão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença da Comarca de Pelotas.
O autor da ação, morador do Laranjal, se insurgiu contra o indeferimento do pedido de isenção pelo Estado do Rio Grande do Sul, após a compra de um Doblô Adventure mediante procedimento de Venda Direta para Deficiente Físico. Explicou que necessita de motorista particular para sua locomoção, pois em 1995 sofreu um acidente que o deixou paraplégico.
O Estado apelou ao TJ contestando a concessão do benefício, alegando ser necessário que o veículo tenha sido adaptado para uso exclusivo do portador de deficiência. Sustentou que, no caso, se trata de veículo normal a ser utilizado por motorista contratado.
A relatora do recurso, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, considerou não haver qualquer impedimento à isenção. Citou o Decreto Estadual n° 37.699/97 (art. 9°, Inc. XL), que instituiu a isenção de pagamento do ICMS aos portadores de deficiência física ou paraplegia, adquirentes de veículos automotores. Também referiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 523.971-MG), de que o fato do veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento razoável ao gozo da isenção prevista na Lei n° 8.989/95.
Segundo a Desembargadora, as leis estadual e federal são semelhantes, podendo-se aplicar a mesma interpretação para ambas:
“A pessoa deficiente seria autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, que deveria ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro, com o benefício fiscal, o que poderia, até mesmo, constar nos documentos do veículo, isto é, a necessidade de ser empregado na locomoção do comprador.”
Fonte: TJRS - Proc. 70019950302
O autor da ação, morador do Laranjal, se insurgiu contra o indeferimento do pedido de isenção pelo Estado do Rio Grande do Sul, após a compra de um Doblô Adventure mediante procedimento de Venda Direta para Deficiente Físico. Explicou que necessita de motorista particular para sua locomoção, pois em 1995 sofreu um acidente que o deixou paraplégico.
O Estado apelou ao TJ contestando a concessão do benefício, alegando ser necessário que o veículo tenha sido adaptado para uso exclusivo do portador de deficiência. Sustentou que, no caso, se trata de veículo normal a ser utilizado por motorista contratado.
A relatora do recurso, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, considerou não haver qualquer impedimento à isenção. Citou o Decreto Estadual n° 37.699/97 (art. 9°, Inc. XL), que instituiu a isenção de pagamento do ICMS aos portadores de deficiência física ou paraplegia, adquirentes de veículos automotores. Também referiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 523.971-MG), de que o fato do veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento razoável ao gozo da isenção prevista na Lei n° 8.989/95.
Segundo a Desembargadora, as leis estadual e federal são semelhantes, podendo-se aplicar a mesma interpretação para ambas:
“A pessoa deficiente seria autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, que deveria ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro, com o benefício fiscal, o que poderia, até mesmo, constar nos documentos do veículo, isto é, a necessidade de ser empregado na locomoção do comprador.”
Fonte: TJRS - Proc. 70019950302
Nenhum comentário:
Postar um comentário