quarta-feira, setembro 12, 2007

Empresa deve indenizar estagiário vítima de assalto e seqüestro

Comércio de Medicamentos Brair Ltda. vai indenizar estagiário que foi assaltado e seqüestrado quando levava dinheiro da empresa para depósito em agência bancária. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da farmácia por conduta negligente ao colocar em risco a integridade física do estudante, pessoa despreparada para o transporte de valores.

Conforme os magistrados, a função não estava prevista no contrato de estágio e desvirtuou a complementação de ensino e aprimoramento profissional do autor da ação. O Colegiado manteve em R$ 12 mil a reparação, por dano moral, a ser pago ao estagiário.

O réu apelou ao TJ, sustentando que a segurança pública é dever do Estado. Segundo o apelante, ainda, depósito bancário é atividade corriqueira e possibilita ao estudante o trato com instituições financeiras.

Para o relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, “embora presente o dever de zelar pela segurança pública, a circunstância de o Estado não ter impedido o crime não se exige em ato de terceiro com aptidão para excluir a responsabilidade civil da empresa demandada.” O Poder Público não detém controle absoluto sobre a criminalidade, estando obrigado tão-somente a empreender todos os esforços possíveis para combatê-la, dentro dos recursos disponíveis.

Salientou que “é fato notório que o transporte de valores é alvo constante de investidas criminosas”. Quando foi vítima dos assaltantes, o estagiário transportava R$ 1,5 mil da farmácia. Ele foi mantido encarcerado pelos agressores das 18h do dia 8/9/05 até a manhã de 9/9/05.

O Desembargador Odone descartou a alegação da empresa, de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Na avaliação do magistrado “era perfeitamente previsível o fato ocorrido com o autor, quanto mais pela rotina dos depósitos bancários efetuados pelos funcionários do demandado”. Destacou que inexistia qualquer planejamento prévio para evitar situações como as analisadas. “Em inaceitável desconsideração pela segurança dos trabalhadores.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 5/9.

Fonte: TJRS - Proc. 70020403648


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