A Caixa Seguradora S/A deve indenizar mutuários por vícios em imóveis decorrentes da construção. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de Geni Moreira Fonseca e outros contra a decisão que entendeu ser de responsabilidade do construtor e de quem o escolheu a obrigação de indenizar, e não da seguradora.
No caso, os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação ajuizaram ação de indenização securitária alegando que, passados “mais de cinco anos da comercialização, os autores passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos nos seus imóveis que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação”.
Pediram, assim, a condenação da seguradora no pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária, e o pagamento da “multa decendial de dois por cento dos valores dos consertos, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas das comunicações de sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal”.
Em primeiro grau, o pedido indenizatório foi julgado procedente na quantia total de R$ 193.759,23, individualizado o montante para cada autor, atualizada a importância pelos índices oficiais de correção monetária a partir da elaboração do laudo pericial, ou seja, 20/12/2002, “acrescida da multa convencional de 2%, a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data de recebimento dos avisos de sinistro e ainda de juros moratórios à taxa de 6% ao ano a contar da citação”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente a ação entendendo que, sendo os vícios de construção, a responsabilidade é do construtor ou de quem o escolheu, não da seguradora, que não poderia fiscalizar a obra.
O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que o seguro habitacional oriundo dos contratos subordinados ao Sistema Financeiro de Habitação impõe a obrigação da seguradora de responder pelos danos físicos, não valendo a exclusão feita pelo TJSP no que concerne à responsabilidade do construtor.
Com relação à multa, o relator entendeu que, de fato, tem destinação específica ao financiador, não sendo possível vinculá-la aos adquirentes. Todavia, segundo o ministro, prevalece o entendimento acolhido pela ministra Nancy Andrighi em seu voto-vista no sentido de que a multa não se situa exclusivamente no âmbito do financiador, daí o restabelecimento integral da sentença. “Destarte, conheço do especial em parte e, nessa parte, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, salvo no que se refere à multa decendial”, decidiu.
Fonte: STJ - Resp 813898
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