A simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor dos cadastros de inadimplentes. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do Banco do Nordeste S.A (BNB) para determinar a manutenção da inscrição da Marquímica – Maranhão Química Indústria e Comércio Ltda. no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (Cadin). A decisão foi unânime.
No caso, a empresa Marquímica e outros propuseram uma ação contra o BNB pedindo assistência judiciária gratuita, a exclusão de seus nomes de órgão de restrição de crédito, suspensão de cláusula contratual, entre outras.
A primeira instância deferiu o pedido de assistência judiciária, considerando que negá-la seria frustrar a garantia constitucional do acesso à justiça, uma vez que a empresa juntou balanço patrimonial como prova da falta de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Deferiu, também, o pedido de exclusão de qualquer cadastro de restrição de crédito em virtude de qualquer título ou contrato resultante da ação.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo BNB, deferiu parcialmente o pedido apenas para excluir do benefício da assistência judiciária gratuita os agravados pessoas físicas. Inconformado, o banco recorreu ao STJ.
Decisão
Segundo o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não há divergência no STJ quanto à possibilidade de extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, mesmo aquelas com fins lucrativos, desde que haja a necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Quanto à exclusão dos cadastros, o ministro destacou que a literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 não faculta ao magistrado a dispensa da garantia sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão.
“Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei. Acresça-se, por fim, que nada impede o recorrido de oferecer, como garantias, aquelas mesmas já ofertadas no contrato, desde que, legalmente admitidas e após prudente análise do magistrado, sejam elas idôneas e suficientes, possibilitando a suspensão da inscrição", afirmou o relator.
Fonte: STJ - Resp 599525
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