O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do registro de nascimento de uma menina depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. O cidadão, morador do Rio Grande do Sul, recorreu ao STJ porque a primeira e a segunda instância da Justiça gaúcha lhe negaram a anulação ao argumento de que a inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que haveria entre ambos a filiação socioafetiva.
A Terceira Turma do STJ, baseada em voto da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o resultado do exame de DNA comprovando não haver vínculo genético dá ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro. De acordo com a ministra relatora, o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica. Também por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo decadencial (data limite para se ingressar com a ação) previsto no Código Civil (artigo 178).
A ação narra que homem e mulher casaram-se em abril de 1998. Cinco meses e meio depois a menina nasceu e foi registrada como filha do casal. Com o passar do tempo, as características físicas da criança foram se definindo, o que resultou na separação do casal. O exame de DNA foi feito e concluiu pela exclusão da paternidade.
As decisões de primeiro e segundo graus negaram o pedido de anulação do registro da criança, mesmo constando a prova de que não havia ligação biológica entre pai e filha. O argumento foi de que o reconhecimento da paternidade se deu “de forma regular, livre e consciente”, sendo que existiria relação parental entre a criança e o pai que a registrou. Esse posicionamento foi reformado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ.
Fonte: STJ
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