Para ocorrer a revisão contratual é necessário que existam cláusulas abusivas, confirmou a 20ª Câmara Cível do TJRS. De acordo com a decisão, unânime, na fixação de valor de imóvel, prepondera a lei de mercado. No entendimento do Colegiado não se pode equiparar preço de terreno à vista com aquele parcelado em mais de cinqüenta meses.
Os autores da ação revisional apelaram da sentença que julgou improcedente a demanda movida contra a Imobiliária e Constrututora Seller Ltda. Argumentaram que cláusulas contratuais oneram o terreno localizado no loteamento em Estância Velha. Sustentaram que os juros cobrados são ilegais, pois superiores a 12% ao ano.
Conforme o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o preço estipulado, em média, oscilava em R$ 13 mil, sendo que o pagamento previsto no contrato seria uma entrada de R$ 2 mil, e o saldo em 50 ou 88 parcelas mensais e consecutivas. O contrato traz expressamente que as parcelas serão reajustadas mensalmente, seguindo a variação do CUB. “Não houve, portanto, a pactuação de juros.”
Afirmou ser descabida também a pretensão no sentido de provar o real preço de mercado. A intervenção judicial nos contratos, disse, não chega a esse ponto, pelo qual se pretende estabelecer o preço justo do bem. “Esse, sem dúvida, é variável de mercado.”
Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara tem entendimento pacífico de que é legal a utilização do IGP-M na correção das parcelas do preço em promessa de compra e venda de imóvel. “É o índice usualmente utilizado pelo Judiciário na ausência de indexador contratual expresso, por ser o que melhor recompõe o valor da moeda ao longo do tempo, devendo ser mantido.”
Os limites da revisão, frisou, não podem suplantar a constatação de que as partes firmaram o contrato livremente e feriria a lógica da boa fé objetiva, pretender alterar o preço com base em projeções ou frustrações unilaterais. “A realidade mostra que o negócio foi realizado dentro da lógica do mercado.” Acrescentou que o valor venal do imóvel utilizado para efeitos tributários não se presta para a aferição da adequação do preço.
Fonte: TJRS - Proc. 70019118728
Nenhum comentário:
Postar um comentário