quarta-feira, maio 02, 2007

Condenado jovem que provocou a morte de amigo em acidente de carro

É evidente a culpa do motorista quando, dirigindo em alta velocidade, cochila ao volante, vindo a colidir em uma árvore. Com esse entendimento a 1ª Câmara Criminal do TJRS condenou por homicídio culposo um jovem que, voltando embriagado de uma festa com amigos, ocasionou acidente em que um deles morreu.
O fato ocorreu em 30/11/2003, na rodovia estadual RS 239, Comarca de Taquara. Em exaustão, após ingerir bebida alcoólica, o motorista cochilou com o carro em movimento, perdendo o controle do veículo que saiu da pista, vindo a colidir em árvores situadas além do acostamento. O impacto decorrente do choque lançou seu amigo do banco. O jovem bateu com a cabeça e faleceu por traumatismo crânio encefálico.
A defesa alegou a impossibilidade de evitar o acidente, pois o automóvel estava desgovernado e a pista não apresentava boas condições de tráfego.
O Desembargador Manuel José Martinez Lucas (Relator) enfatizou que o desnível pode ter contribuído para que o réu não tenha conseguido retornar à sua pista, “mas do mesmo modo é verdade que não teria saído de sua pista e caído no desnível se não tivesse cochilado”.
Para o magistrado a culpa é inequívoca, pois mesmo depois de ingerir bebida alcoólica na festa e sob forte cansaço, o jovem lançou-se à estrada com seus amigos. “Soma-se a isso, a circunstância de que o apelante dirigia em velocidade excessiva, entre 80 e 90km/h, quando a velocidade permitida para o local era de 40 km/h.”
A pena é de 2 anos de detenção e suspensão da carteira de habilitação por 3 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (1 hora diária por dia de condenação), e multa (15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito).
Embriagez
A 1ª Câmara Criminal também condenou por embriaguez ao volante motorista que dirigia em zigue-zague em via pública. Os magistrados da corte entenderam que a conduta coloca em risco a segurança dos demais motoristas, ameaçando o bem jurídico segurança viária.
A pena foi de 10 meses de detenção, em regime aberto, suspensão do direito de dirigir veículo automotor por seis meses e multa correspondente a 30 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo por dia.
Fonte: TJRS - Proc. 70017923327 e 70016990012

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