terça-feira, maio 29, 2007

Consumidor será indenizado por falha no serviço de telefonia e de banda larga

A Brasil Telecom S/A deverá pagar indenização por dano moral decorrente da má-prestação dos serviços de manutenção de telefonia e de banda larga instalados em residência. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que as falhas privaram os autores da ação de contatos telefônicos importantes. Ficou comprovado também que não puderam fazer uso da Internet como ferramenta de estudo e trabalho. O Colegiado majorou para 12 mil a reparação por dano moral e o pagamento por danos materiais em R$ 26,54.
A empresa apelou solicitando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda. Sustentou que a causa da falta de conexão à Internet relacionou-se com a rede interna da residência. Já os demandantes pediram o aumento da indenização por dano moral, narrando a impossibilidade injustificada de utilização da banda larga por 12 dias e do serviço telefônico por quatro dias.
Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator, houve descaso e desconsideração com o cliente. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Ressaltou que os autores percorreram verdadeira “vias crucis” ao tentar contatar a demandada e solicitar a correção dos problemas. Eles efetuaram seis telefonemas à operadora, em dias diferentes, ganhando seis protocolos diferentes de reclamações. Receberam, ainda, seis visitas de técnicos da companhia até a descoberta da solução consistente na troca do modem fornecido pela ré.
Destacou a dificuldade para a Brasil Telecom corrigir as deficiências em seus serviços. Com isso, disse, o consumidor perde muito tempo em ligações ao serviço de “0800” e quando permanece em casa “de plantão” esperando a chegada dos técnicos designados pela apelante. “Em geral, a ré não marca horário específico para a visita de seus prepostos, mesmo ausente qualquer motivação razoável a tal postura.”
Fonte: TJRS - Proc. 70019340108

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