Estando suficientemente demonstrado que o motorista se encontrava sob efeito de droga no momento do acidente, agravando os riscos e contribuindo para o acidente, não tem a seguradora o dever de indenizar. A conclusão é do 3° Grupo Cível do TJRS que, por 6 votos a 1, acolheu recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
A ação foi ajuizada pela segurada, proprietária de veículo Fiesta, inconformada com a negativa de cobertura por parte da empresa. O filho da autora dirigia o veículo e morreu em decorrência do acidente, ao colidir na contramão com um caminhão. Exame realizado pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) do Estado detectou THC na urina da vítima, evidenciando uso de maconha.
O relator, Desembargador Leo Lima, avaliou que “restou induvidoso o nexo causal entre o efeito da droga e o acidente”. Considerou que o laudo do IGP, a ocorrência policial e o Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária revelaram que o motorista estava sob efeito de entorpecente no momento do acidente. Também mencionou não haver notícia de que o veículo apresentasse qualquer problema ou de que a pista não estivesse em condições de trafegabilidade.
“Por óbvio, a direção sob a influência de entorpecentes reduz a capacidade de concentração do motorista e de domínio do veículo. Daí ter, o legislador, tratado com severidade o motorista nessa situação, enquadrando tal hipótese como infração gravíssima, nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro”.
Votaram com o relator os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Paulo Sérgio Scarparo, Artur Arnildo Ludwig, Ubirajara Mach de Oliveira e Osvaldo Stefanello.
Foi voto vencido o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que manteve o entendimento proferido na 5ª Câmara Cível, analisando não haver prova de que o motorista estivesse sob influência da droga - que pode ser detectada no organismo até 80 dias depois do uso.
Fonte: TJRS - Proc. 70018871897
A ação foi ajuizada pela segurada, proprietária de veículo Fiesta, inconformada com a negativa de cobertura por parte da empresa. O filho da autora dirigia o veículo e morreu em decorrência do acidente, ao colidir na contramão com um caminhão. Exame realizado pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) do Estado detectou THC na urina da vítima, evidenciando uso de maconha.
O relator, Desembargador Leo Lima, avaliou que “restou induvidoso o nexo causal entre o efeito da droga e o acidente”. Considerou que o laudo do IGP, a ocorrência policial e o Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária revelaram que o motorista estava sob efeito de entorpecente no momento do acidente. Também mencionou não haver notícia de que o veículo apresentasse qualquer problema ou de que a pista não estivesse em condições de trafegabilidade.
“Por óbvio, a direção sob a influência de entorpecentes reduz a capacidade de concentração do motorista e de domínio do veículo. Daí ter, o legislador, tratado com severidade o motorista nessa situação, enquadrando tal hipótese como infração gravíssima, nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro”.
Votaram com o relator os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Paulo Sérgio Scarparo, Artur Arnildo Ludwig, Ubirajara Mach de Oliveira e Osvaldo Stefanello.
Foi voto vencido o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que manteve o entendimento proferido na 5ª Câmara Cível, analisando não haver prova de que o motorista estivesse sob influência da droga - que pode ser detectada no organismo até 80 dias depois do uso.
Fonte: TJRS - Proc. 70018871897
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