segunda-feira, abril 30, 2007

Ipergs deverá reajustar valor de pensão por morte

Pensionista tem o direito de ver repassado o valor do aumento da pensão a que o servidor falecido seria beneficiado. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJRS, ao condenar o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) a proceder aos reajustes previstos na lei nº 10.395/95.
A autora pleiteou o pagamento das diferenças decorrentes da repercussão dos reajustes, em face da alteração na base do cálculo sobre a qual incidiram os aumentos subseqüentes.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não se pode entender a falta de fonte de custeio simplesmente como o descumprimento da lei pelo Estado. “Se ele não cumpre a lei extrajudicialmente, então, o que se deve fazer é forçá-lo judicialmente a cumprir a lei.” Referiu que a não-implementação dos reajustes aos servidores ativos não impede que a pensionista pleiteie seu direito de receber a pensão por morte nos mesmos valores que receberia o falecido servidor se estivesse vivo.
“O descumprimento da lei pelo Estado não pode prejudicar a pensionista, muito menos contornar a disposição constitucional que determina o reajuste da pensão nos mesmos moldes dos vencimentos do servidor falecido”, salientou.
Para o magistrado, ressalvado o período prescrito, os reajustes previstos devem incidir no primeiro mês não abarcado pela prescrição. Sobre o valor apurado, ressaltou que incidirá a correção monetária, desde a data em que devida cada parcela, servindo o valor como base de cálculo para os reajustes e aumentos que foram posteriormente concedidos, devendo ser pagas as diferenças eventualmente existentes entre o que foi pago e o que deveria ser satisfeita.
Fonte: TJRS - Proc. 70018563064

quarta-feira, abril 25, 2007

Causador de morte por atropelamento com carro em más condições responderá a Júri popular

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do TJRS determinou que Jair Alessandro Rodrigues deverá responder perante Júri popular pela morte de Vitória Anita de Andrade. O réu atropelou e provocou a morte da vítima ao conduzir um veículo em péssimo estado de conservação.
O atropelamento ocorreu em 6/6/2004, na Comarca de Palmeira das Missões, quando o acusado conduzia seu veículo na contramão, vindo a atropelar Vitória. A vítima ficou presa embaixo do carro e foi arrastada por cerca de 10 metros. Após o fato, o denunciado desceu do veículo e saiu caminhando. Quando testemunhas gritaram pedindo que voltasse para ajudar a socorrer a vítima, ele apressou o passo, retirando-se do local.
O Desembargador Manuel José Martinez Lucas, relator, enfatizou que o veículo conduzido pelo réu não apresentava mínimas condições de trafegabilidade, estando com os faróis fraturados, lâmpadas queimadas, sem freios, entre muitos outros defeitos. “Nessas circunstâncias era previsível a ocorrência de um acidente”, afirmou.
O magistrado acrescentou que, ao conduzir sem habilitação o veículo nessas condições, o réu deve ter vislumbrado a possibilidade de ocorrência de um acidente, tendo assumido o risco de provocar o resultado danoso. “Desse modo, se não consentiu com o resultado letal, este ao menos lhe foi indiferente, o que, aliado à sua previsibilidade no caso concreto, configura o dolo eventual.”
Fonte: TJRS - Proc. 70016544025

terça-feira, abril 24, 2007

A celeuma do INSS e a concessão de auxílios por doença

Há uma distância enorme entre o direito assegurado em lei e as ferramentas utilizadas pelo INSS a denegar o direito ao benefício auxílio-doença acidentário a qualquer segurado acidentado e ou que haja desenvolvido doença ocupacional:“A imprensa nacional tem divulgado que o percentual de benefícios por incapacidade negados pela perícia do INSS encontra-se, atualmente, num patamar de 20% a 30%. Nessa faixa encontram-se os segurados que estão requerendo o benefício por incapacidade, os que já se encontravam afastados e os que, após alta médica, têm de retornar ao trabalho mesmo com laudos, exames, receitas e atestados demonstrando que ainda permanecerem seqüelas incapacitantes” ( Auxílio-doença — Há um abismo entre o que diz a lei e o que o INSS faz )
O direito ao benefício acidentário (B-91) assegurado em lei a todo segurado com incapacitação laboral tem sido, portanto, denegado, com abuso de poder, fraudes, conivências, como temos denunciado reiteradamente em nossos artigos.
Também o movimento popular, social e sindical, diante do conhecimento das fraudes nas perícias médicas, realizou seminário onde foi aprovada a proposição pela constituição de uma CPI contra os médicos e peritos para término desses abusos e fraudes, sendo que o movimento que encampa essa luta é o Movida Brasil, com o acompanhamento do senador Paim, denunciou em Brasília os abusos, omissões, práticas das subnotificações acidentárias e conivências de servidores do INSS.
Dispõe a Lei 8.213/91 sobre os benefícios ao trabalhador infortunado:
a) Artigo 86: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97).
b) Artigo 62: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.
c) Artigo 63: “O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado”.
O TST, analisando o dispositivo transcrito, já decidiu:
“Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu o relator”. (RR-424/2001-069-09-00.5) (Fonte: TST)
Apesar do direito assegurado em lei, na prática não é o que vem acontecendo com os trabalhadores segurados, como vimos denunciando em nossos artigos, em que o benefício quando eventualmente concedido pelo INSS não é o de lei, o acidentário, mas apenas o auxílio-doença comum (B-31), aumentando o propalado déficit, que tal benefício não tem fonte de custeio, diferente do B-91, que tem caixa próprio financiado pelo SAT, com desconto mensal incidente sobre a folha de pagamento das empresas.
Reconhecendo o governo a prática de mercado das repudiadas subnotificações acidentárias, encaminhou ao Congresso a MP 316 que se converteu na Lei 11.330/06 e que entrou em vigor no dia 26 de dezembro de 2006. Do exame do disposto na lei em comento, dá-se com uma mão e se retira o direito prometido pela adoção do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) com outro, senão vejamos.
O artigo 1º da novíssima Lei 11.330/06, em seu artigo 1º, dá nova redação a alguns dispositivos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (benefícios), passando a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os artigos. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao artigo 22:
Artigo 21-A. “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças — CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social”.
Tendo-se em vista que o artigo 21-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 1.330/06, atribui à perícia médica o poder de decisão sobre o A perícia médica continua o “deus poderoso” a decidir sobre o reconhecimento ou não da incapacitação e respectivo nexo causal, por razão de transparência e segurança do próprio segurado, entendemos que deva a perícia médica inclusive entregar ao segurado não só a conclusão pericial, como sua respectiva justificação da conclusão pericial.
As ferramentas implementadas pelo INSS, há décadas, no nosso entendimento seguem a lógica de beneficiar os interesses da iniciativa privada, uma vez que beneficiam os abusos, fraudes e sub-notificações. Indignados com tal situação, conversamos com alguns peritos do INSS, que foram unânimes em nos afirmar: um benefício, uma vez cadastrado como B 31 (auxílio doença) dificilmente será revertido a B 91 (auxílio doença por acidente de trabalho). Por sua vez, quando um trabalhador chega com uma CAT em uma Agência da Previdência (APS) para agendamento de perícia médica, como constatamos diariamente, o administrativo cadastra aquele pleito de benefício como B 31, uma vez que não foi a empresa que abriu o CAT.
E já temos relatos de muitos casos que, por ser a CAT de cadastramento mais difícil no sistema, até quando este documento é aberto pela empresa, o INSS está registrando-o como B-31. Por conseguinte, na perícia médica, o próprio software (que se chama Sabi), não permite a transformação diretamente de um B-31 para B-91, muito embora, por relatos, os peritos cliquem nas opções confirmando que se trata de doença do trabalho, e o resultado final (conclusão da perícia) continuará sendo de doença não relacionada ao trabalho.
Desta forma, conclui-se que, no que toca ao auxílio-doença comum (B-31), o próprio sistema não permite que o reconhecimento em nova perícia de nexo causal acidentário pelo agravamento ainda presente possa ser convertido de auxílio-doença comum em acidentário, salvo procedimento extremamente complexo e dificultado ou decisão judicial, o que em nosso entender caracteriza abuso de poder, merecendo atuação imediata da Procuradoria do Trabalho e do Ministério Público da União, instaurar inquérito civil público, para instrumentalizar a necessária e moralizante Ação Civil Pública de lei.
Por outro lado, não há ainda também a regulamentação necessária ao cumprimento dos objetivos perseguidos pelo NTEP, assegurando-se efetividade na concessão do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), mesmo sem a emissão da CAT, já que permitido o efeito suspensivo do benefício, colocando o trabalhador de volta à situação de abusos, fraudes e conivências, que levaram à aprovação da Lei 11.330/06, como reconhece a exposição de motivos, quando da edição da MP 316.
É consabido que, para a concessão do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), são necessários o preenchimento de dois quesitos obrigatórios:
— a existência da incapacidade e o estabelecimento do nexo causal, seja por critérios epidemiológicos (NTEP);
— quando não se tratar de NTEP (caso, por exemplo, ainda de doença profissional, tal como a desenvolvida em condições excepcionais de trabalho e ou mesmo de outras doenças que não sejam significativas do ponto de vista epidemiológico, mas que estão relacionadas ao trabalho, como é o exemplo das Pair, transtornos da voz relacionados ao trabalho em algumas categorias profissionais, etc), todas catalogadas no novo decreto-regulamentador, de número 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.
Assim, defendemos que o governo deva imediatamente:
— cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, não se curvando aos interesses espúrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortúnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessão e ou não dos pedidos de concessão de benefícios auxílio-doença acidentário (B-91).
— proceder a modificações adequadas no sistema eletrônico do INSS de concessão de benefícios, permitindo as possibilidades concretas de conversão de um benefício auxílio-doença comum em acidentário (B-91), acaso a nova perícia venha a reconhecer a permanência das seqüelas e agravames e o respectivo nexo causal, sem emissão da CAT, situação ainda mantida no sistema que não foi alterado, mantendo-se a mesma sistemática do modelo esgotado e alterado pelo NTEP em atendimento ao interesse escuso do capital e ao arrepio da lei.
Apesar da entrada em vigor da Lei 11.330/06 que instituiu o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) que autoriza o INSS poder conceder o benefício acidentário mesmo na ausência da emissão da CAT, esta continua sendo uma obrigação principal do empregador, posto que não revogado o artigo 22 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.
Examinando-se, portanto, a legislação infortunística adotada pelo Brasil, conclui-se que o empregador não é, portanto, credor, mas devedor de saúde física e mental, devendo responder pelos prejuízos então ocasionados ao infortunado pelo seu descumprimento às medidas de segurança e proteção à saúde do trabalhador e pela extensão do dano, dentre os quais a indenização por dano material e moral, incluindo o estético e a pensão vitalícia, disciplinada pelo artigo 950 do Código Civil, que dispõe:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Conclusão
O governo deve cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, não se curvando aos interesses espúrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortúnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessão e ou não dos pedidos de concessão de benefícios auxílio-doença acidentário (B-91).
Também deve readequar o sistema eletrônico, permitindo que um benefício auxílio-doença comum possa ser convertido no benefício acidentário (B-91), acaso a nova perícia venha a reconhecer o agravame ainda presente e o respectivo nexo causal, o que atualmente não é permitido, atendendo-se ao interesse privado, ao arrepio da lei.
Fonte: Conjur
Sobre o autor Luiz Salvador: é advogado trabalhista e presidente da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas).

sexta-feira, abril 20, 2007

Seguro de idoso não pode ter reajuste se contrato inicial não previu readequação por faixa etária

É abusiva a conduta da seguradora que eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, se o acordo não previa inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da Sul América Seguro de Vida e Previdência S. A. O julgamento foi unânime.
A Seguradora apelou contra sentença de 1º Grau que impediu as alterações contratuais propostas ao segurado, garantindo a continuidade do seguro vigente, com correção do prêmio pelos mesmos índices dos demais segurados.
Acordo
O contrato foi firmado em maio de 1977 por Marco Aurélio Lück Pereira, que aderiu ao plano de seguro de vida da empresa seguradora intitulado “Programa de Vida”, tendo sido pontual no pagamento dos prêmios mensais. No ano de 2006, após completar seu 29º ano de associação ao seguro, recebeu correspondência da seguradora, informando-lhe sobre o “Programa de Readequação de Carteira de Seguros” com três opções de seguro, que favoreciam só a seguradora. Se não quisesse se submeter a uma das opções, teria seu plano cancelado.
Direito garantido
Para o Relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, quando se trata de contrato de adesão, redigido segundo as técnicas de contratação em massa, em princípio, os consumidores deveriam aceitar os termos impostos pela seguradora ou desistir do contrato, não renovando o seguro. No entanto, nesse caso, simplesmente foram discutidas as imposições abusivas impingidas ao segurado, direito garantido a todo e qualquer consumidor, no art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O magistrado salientou no voto que a seguradora-ré ofereceu três opções de renovação do contrato à parte-autora, tendo incluído em todas elas um reajuste das mensalidades determinado pela faixa etária do segurado, além de observar a correção monetária do prêmio. Destacou que se tratava de contrato antigo, elaborado nos anos 70, que não previa reajuste do prêmio por faixa etária. “Assim, muito embora a seguradora alegue tratar-se de carteiras de seguro estruturadas sobre o regime financeiro de repartição simples, admite expressamente, na contestação e em suas razões de apelação, que o envelhecimento dos segurados não era levado em conta nos cálculos atuariais desses contratos.”
Segundo o Desembargador, para que a seguradora pudesse efetuar o reajuste das parcelas por faixa etária, deveria, em primeiro lugar, ter dado a opção aos segurados de contratar um prêmio proporcional ou um serviço estruturado em bases objetivas diversas, condizentes com o método que pretendia aplicar. “Mas tal oferta, como se verifica através da prova produzida nos autos, nunca ocorreu.”
Conduta desleal
O magistrado asseverou ainda que, embora constatando um desequilíbrio em determinada carteira de seguros, a seguradora não pode transferir todo o ônus de sanear esse equilíbrio aos seus consumidores, e ainda pretender manter as margens de lucro do mercado. “Trata-se de uma conduta comercial desleal e abusiva, porque põe os segurados em posição de acentuada desvantagem, transferindo-lhes todos os prejuízos decorrentes exclusivamente de sua conduta.”
Continuou: “Com a readequação pretendida, o contrato de seguro, que em princípio, deveria diluir o risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, se desnatura, porque se torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado, ao invés de proporcionar-lhe uma garantia.”
Concluiu enfatizando que a seguradora poderia oferecer o novo método de contratação apenas aos seus novos clientes.
Fonte: TJRS - Proc. 70017988221

quarta-feira, abril 18, 2007

Confirmada negligência de médico em cirurgia de redução de estômago

Médico que realizou cirurgia bariátrica em hospital não autorizado pelo Ministério da Saúde e foi negligente na fase pós-operatória deve reparação aos familiares do paciente morto. A condenação imposta na Comarca de São Leopoldo foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS, para o pagamento de dano moral e pensionamento para os dois filhos e a esposa da vítima (confira valores abaixo).
Esclareceu o relator da apelação cível interposta pelo réu, Desembargador Odone Sanguiné, que a obrigação contratual assumida pelo médico não é de resultado, mas de meios ou de prudência ou diligência. “Não constitui objeto da obrigação a cura do paciente, mas a prestação de cuidados atentos e conscienciosos, mediante o emprego de tratamento adequado”. No caso em questão, avaliou que os procedimentos adotados antes e após o ato cirúrgico foram permeados pela imprudência e pela negligência.
Internação
Como o Hospital Centenário não possuía autorização do Ministério da Saúde para realização da cirurgia de redução de estômago (bariátrica), o procedimento era classificado pelo médico como gastroenteroanastomose (indicado para lesões estomacais), para receber autorização do Sistema Único de Saúde (SUS).
O paciente ficou internado durante 29 dias, apresentado um quadro regressivo e falecendo em decorrência de infecção generalizada. O paciente apresentou “vômito fecalóide” por vários dias, até que endoscopia constatou hemorragia no esôfago.Além disso, a secreção na ferida decorrente da operação tornou-se purulenta com o passar do tempo, indicando infecção. Conforme anota o Juiz Leandro Raul Klippel na sentença, reproduzida pelo Desembargador Odone, “tal omissão denota negligência do réu em realizar a necessária intervenção com o fim de afastar tal situação”.
Dano moral e pensionamento
O dano moral foi fixado em R$ 50 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 150mil.
A pensão a título de dano material deverá ser paga até a data que a vítima completaria 72 anos, no valor equivalente a 2/3 da média da remuneração recebida durante os 12 últimos meses anteriores ao falecimento. A esposa receberá 50% e os dois filhos a outra metade até completarem 21 anos, quando suas cotas serão acrescidas à da viúva.
Fonte: TJRS - Proc. 70017133174

terça-feira, abril 17, 2007

Consumidor pode optar entre usar o CDC ou o Código Civil, decide 5ª Câmara Cível

Em ação que discute a concessão ou não de indenização por danos morais causados por duas indústrias de tabaco, a 5ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, aplicando-se o art. 7º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, “é inviável o pronunciamento da prescrição” de cinco anos. O consumidor de cigarros pede, ainda, danos materiais pelas despesas tidas com remédios.
O colegiado concluiu em considerar como prazo prescricional o fixado pelo Código Civil de 20 anos. O processo deverá ter continuidade no 1º Grau, com análise do mérito dos pedidos.
O autor da ação de reparação, Narciso dos Santos Dias, narrou que começou a fumar aos 13 anos, quando o cigarro era sinônimo de “status” e as propagandas incentivavam seu uso. Em 1997, foi constatado ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e enfisema pulmonar, e de tumor nas cordas vocais e glândulas salivares. Afirmou ser dependente.
Na contestação, a Philip Morris alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, da inexistência do dever de indenizar. Argumentou que não houve propaganda enganosa ou abusiva e nem defeito no produto e que deixar de fumar é uma decisão pessoal.
Já a Souza Cruz alegou ter havido a prescrição do direito de peticionar segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...] iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Disse também que não há provas de que a doença foi ocasionada pelo fumo.
A sentença de 1º Grau pronunciou a prescrição considerando o prazo de cinco anos fixado no CDC. Contra essa decisão, houve apelação ao Tribunal de Justiça.
Tribunal
Para o Desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator, nada impede que, estando prescrita a pretensão sob o enfoque do Direito do Consumidor, opte a parte por, sem a incidência das regras próprias do CDC, tal como a inversão do ônus da prova, buscar seu direito pela via da responsabilidade civil aquiliana, cujo prazo prescricional, consoante o Código Civil de 1916, aplicável ao caso, é de 20 anos, por se tratar da tutela de direito pessoal.
O relator citou a doutrina do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que afirma: “Normalmente, o microssistema do CDC é o mais vantajoso para o consumidor. Eventualmente, porém, o sistema tradicional do Código Civil pode tornar-se mais interessante para o consumidor (...)”.
Os autos deverão retornar à 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre, para a continuação da fase de instrução.
Os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle, presidente, e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto do relator no julgamento acontecido em 11/4.
Fonte: TJRS - Proc. nº 70018322149

quinta-feira, abril 12, 2007

STF reafirma que barcos e aviões não pagam IPVA

11/04/2007 - 20:20 - STF reafirma que barcos e aviões não pagam IPVA
Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esta foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válidos os artigo 5º, II, da Lei estadual 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86. Estes dispositivos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões.
No início do julgamento, na sessão de 20 de setembro de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.
Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que “a expressão ‘veículos automotores’ seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso.
Voto Vista
Ao retomar o julgamento do RE na sessão plenária de hoje, o ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu voto. Por isso, votou também no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo ministra Cármen Lúcia.
O ministro Marco Aurélio votou acompanhando a divergência, para negar provimento ao recurso. Dessa forma, por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.

quarta-feira, abril 11, 2007

Caseiro de sítio não obtém reconhecimento como trabalhador rural

A Justiça do Trabalho negou a um empregado, contratado como caseiro de uma propriedade rural em Gravataí (RS), o registro em carteira como trabalhador rural, mantendo a validade de sua contratação como empregado doméstico. O fato de haver criação de peixes na propriedade não foi suficiente para convencer os julgadores de que a natureza do trabalho do empregado não era doméstica. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador, em processo relatado pelo juiz convocado Luiz Carlos Gomes de Godoy.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou ter sido admitido em dezembro de 2002, na função de serviços gerais rurais, mas com anotação na carteira de trabalho como empregado doméstico. Até abril de 2004, quando foi dispensado, afirmou ter trabalhado como responsável pelo cuidado do sítio do empregador, com cerca de dez hectares, 14 açudes de peixes, um açude de rãs e quatro berçários de alevinos. Os peixes, segundo o empregado, eram comercializados em Gravataí e Cachoeirinha e em frigoríficos de Porto Alegre. Pediu, na ação, seu enquadramento como trabalhador rural e todas as verbas daí decorrentes, inclusive adicional de insalubridade, além de diversas outras parcelas trabalhistas.
Na contestação, o proprietário do sítio afirmou que o trabalhador foi admitido como empregado doméstico (caseiro), e que sua seleção se deu por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Segundo o empregador, ele “nunca foi responsável pelo cuidado de outras partes do sítio que não aquelas inerentes à função de caseiro”, pois “não possui competência técnica para tal”. Ao contrário do alegado pelo empregado, argumentou que não comercializava peixes, esclarecendo que, ao ficar desempregado, iniciou uma experiência com alevinos, na expectativa de, com o tempo, torná-la uma atividade rentável. “O empreendimento, se é que se pode chamar assim, pois é muito pequeno, encontra-se em fase de experiência, e todas as atividades desenvolvidas em torno de tal criação são cumpridas pelo próprio dono, pois não existe necessidade de mais de uma pessoa para atender a demanda de mão-de-obra.”
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, após ouvir as partes e testemunhas e analisar provas, concluiu não ser possível acolher a tese de que se tratava de trabalhador rural. “Não havendo prova segura de que no período em que o trabalhador foi empregado a propriedade era utilizada para fins econômicos, constituindo-se, assim, empreendimento rural, entendo que, na espécie, não se compôs contrato de trabalho rural entre os litigantes, cumprindo indeferir o pedido de retificação da CTPS e os demais pedidos”. O TRT/RS manteve a sentença, e negou seguimento ao recurso de revista para o TST por não constatar ocorrência de violação legal.
O empregado tentou então, por meio de agravo de instrumento, fazer com que o TST apreciasse seu recurso, sem sucesso. “Do contexto probatório retratado no acórdão regional, não se extrai que o proprietário do sítio explore atividade econômica, muito menos que o trabalhador tenha sido empregado que executava tarefas em atividade lucrativa para seu empregador, de modo que não há como se reconhecer o enquadramento pretendido”, afirmou o relator do agravo, juiz Luiz Carlos Gomes Godoy.
Fonte: TST - AIRR 1327/2004-231-04-40.8

terça-feira, abril 10, 2007

A correção monetária sobre indenização por dano moral só incide a partir da condenação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. A Turma deu provimento ao recurso da empresa Folha da Manhã contra decisão anterior que entendeu haver incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
No caso julgado no STJ, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa
No caso, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã S/A, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa, apontando-o como autor de diversos delitos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o jornal a indenizar o autor na quantia de R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao apreciar a apelação da empresa, manteve a sentença, com destaque para que a correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação. A Folha da Manhã alega que a quantificação do valor indenizatório se deu apenas quando proferida a sentença, de modo que foi a partir daquele momento tão-somente que o título condenatório passou a ter liquidez.
Para o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica, ou seja, somente a partir da data da condenação da Folha da Manhã para indenizar Daniel Floriano é que há incidência da correção monetária, não a partir do ajuizamento da ação. “No caso presente, tem-se que foi a partir da data em que proferida a sentença de procedência que deve ser corrigido o valor devido”.
Fonte: STJ - Resp 862346

segunda-feira, abril 09, 2007

Banco deve indenizar por cadastro errado de número de telefone

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco Santander S.A. por ter cadastrado número de telefone residencial como sendo de empresa comercial. O Colegiado majorou a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10,5 mil a cada um dos autores. Entendeu que os telefonemas recebidos por casal de forma equivocada ultrapassaram a fronteira da causalidade e tornaram-se constantes e habituais.
O apelante é funcionário da Stemac e relatou que, assim como ele, um grande número de colegas recebe a folha de pagamento no Banco. Disse que por equívoco o seu número foi cadastrado como sendo o número da empresa, o que fez com que recebesse em sua residência inúmeras ligações do Banco para os funcionários da Stemac. Alegou que o serviço de call center do réu chegava a ligar aos sábados à noite no intuito de oferecer serviços aos funcionários, o que mesmo depois das reclamações feitas os telefonemas permaneceram.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, não há como negar o fato de o casal ter recebido diariamente ligações realizadas por funcionários do banco. “Os e-mails juntados aos autos dão conta dos transtornos suportados pelos demandantes que, por meses, buscaram uma solução administrativa para o problema, sem, contudo, obtê-la”, ressaltou.
Referiu ainda que os transtornos experimentados pelos autores há muito deixaram de ser qualificados como meros aborrecimentos. A situação perpetuou-se por meses, tendo o réu agido com desleixo na solução do caso. “As ligações deixaram de ser casuais e passaram a ser constantes, certamente capazes de alterar o comportamento psíquico dos indivíduos moradores da residência.”
Na avaliação do magistrado o valor da indenização não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, como também não se apresenta elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
Fonte: TJRS - Proc. 70018311100

quinta-feira, abril 05, 2007

Valor de punição de fraudadora do Toto Bola será recolhido ao Fundo do Consumidor

Em decisão inédita, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais condenou Kater Administradora de Eventos Ltda. por danos causados à coletividade em razão de fraude ao sistema de loterias Toto Bola. A título de danos sociais a empresa deverá pagar R$ 10,4 mil que será recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fecon). O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e com juros moratórios de 1% ao mês.
O relator do recurso de jogadora, Juiz Eugênio Facchini Neto, destacou tratar-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. O caso, esclareceu, integra uma das hipóteses em que se tem como razoável a invocação do caráter punitivo, pois representa situação em que os danos sociais são superiores aos danos individuais. “Isso porque individualmente os danos sofridos foram ridiculamente ínfimos. Mas, na sua globalidade, configuram um dano considerável.”
O Colegiado também reconheceu que autora da ação tem direito à reparação por dano material, referente somente ao valor das cartelas. Determinou à Kater Administradora de Eventos o pagamento de R$ 10, corrigido pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês. A Turma Recursal julgou improcedente o dano moral, considerando não ter ocorrido dor física ou sofrimento moral.
“Registro o brilhantismo do voto do ilustre relator”, salientou o Juiz Carlos Eduardo Richinitti ao acompanhar o entendimento. Na avaliação do magistrado, a ação consubstancia-se em um verdadeiro marco na jurisdição. Sinaliza, afirmou, que não se pode continuar examinando questões que atingem vários de forma homogênea, de maneira individualizada, com o aforamento, pela mesma causa de pedir, de milhares de processos individuais, todos na busca de indenizações fundamentadas em um pretenso e não existente dano moral.
“Para isso existem as ações coletivas do Código do Consumidor, bem como o instrumento da Ação Civil Pública”, asseverou. Por fim, reforçou a necessidade de posições mais ousadas e inovadoras pelo Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Fonte: TJRS - Proc. 71001249796

terça-feira, abril 03, 2007

PLANO BRESSER

Certamente, as instituições financeiras, em todo o país, estão contando os dias para o computo da prescrição do direito de pleitear os expurgos inflacionários do Plano Bresser, que ocorrerá em junho deste ano. Efetivada a prescrição, que é de 20 anos contados a partir de julho de 1987, os bancos irão contabilizar os astronômicos lucros auferidos com os valores expurgados e que ainda não foram pagos.
Segundo informativos veiculados por institutos de defesa do consumidor e outras associações, na época de 1987, aproximadamente 80 milhões de pessoas possuíam dinheiro depositado em caderneta de poupança e somente 20% (aproximadamente) dessas pessoas, até hoje, pleitearam o direito de reaver os valores indevidamente expurgados.
Atribuindo como média o valor devido de R$ 20 mil (média), obtido das centenas de ações de cobrança dos valores expurgados, patrocinadas pelo escritório em que sou sócio titular, temos que, se considerarmos este valor como sendo efetivamente uma média devida pelos bancos, e que 80 milhões de pessoas vezes 20% é igual a 64 milhões de pessoas vezes R$ 20 mil, concluímos que, até hoje, as instituições financeiras devem algo em torno de R$ 1,9 trilhão (média).
Não há como mensurar se os valores acima referidos estão próximos da realidade, mas temos como estimar o teratológico lucro obtido pelos bancos, em face da relação entre a elevada proporção daqueles que não buscaram reaver os valores expurgados (cerca de 80%) com a média de valores devidos.
Outrossim, podemos relacionar o fato da maioria ainda não ter buscado seus direitos de reaver os valores devidos com a absoluta falta de informação e divulgação da existência desses direitos, pelos meios de comunicação e imprensa, de sorte que a grande maioria ainda não sabe que tem esse direito.
A falta de informação não é devida à complexidade técnica da questão. Ora, em julho de 1987, todas as instituições financeiras do país creditaram na conta-poupança de seus clientes atualização monetária com base no índice de 18,02%, quando na verdade deveriam ter creditado correção segundo o percentual de 26,06%, de sorte a ocasionar um expurgo na base de 8,04%.
A referida diferença (8,04%) é exatamente o objeto da ação de cobrança. Os valores desta diferença serão, naturalmente, corrigidos monetariamente durante esses 20 anos até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros contratuais compostos de 0,5% ao mês, juros de mora e demais cominações legais.
Importante assegurar que todo o Poder Judiciário do país, incluindo as cortes supremas, já firmaram entendimento pacífico sobre a questão, colocando uma pedra em cima de qualquer discussão sobre o direito das pessoas que tinham conta poupança na época em reaver os valores expurgados.
A pacificação jurisprudencial não apenas refere-se ao Plano Bresser, mas também ao Plano Verão, ocorrido em fevereiro de 1989, sendo que este prescreve em janeiro de 2009, de sorte que as ações de expurgos servem em especial para interromper o prazo prescricional e compelir o banco a pagar aquilo que é devido.
Assim, todas as pessoas que possuíam conta poupança em junho e julho de 1987 e/ou janeiro e fevereiro de 1989 devem o mais rápido possível procurar advogados especializados no assunto, para assim ver resguardado o direito aos valores devidos e ver repudiado mais uma fonte de enriquecimento injusto das Instituições financeiras.
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2007