A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. A Turma deu provimento ao recurso da empresa Folha da Manhã contra decisão anterior que entendeu haver incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
No caso julgado no STJ, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa
No caso, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã S/A, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa, apontando-o como autor de diversos delitos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o jornal a indenizar o autor na quantia de R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao apreciar a apelação da empresa, manteve a sentença, com destaque para que a correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação. A Folha da Manhã alega que a quantificação do valor indenizatório se deu apenas quando proferida a sentença, de modo que foi a partir daquele momento tão-somente que o título condenatório passou a ter liquidez.
Para o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica, ou seja, somente a partir da data da condenação da Folha da Manhã para indenizar Daniel Floriano é que há incidência da correção monetária, não a partir do ajuizamento da ação. “No caso presente, tem-se que foi a partir da data em que proferida a sentença de procedência que deve ser corrigido o valor devido”.
Fonte: STJ - Resp 862346
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