quarta-feira, abril 18, 2007

Confirmada negligência de médico em cirurgia de redução de estômago

Médico que realizou cirurgia bariátrica em hospital não autorizado pelo Ministério da Saúde e foi negligente na fase pós-operatória deve reparação aos familiares do paciente morto. A condenação imposta na Comarca de São Leopoldo foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS, para o pagamento de dano moral e pensionamento para os dois filhos e a esposa da vítima (confira valores abaixo).
Esclareceu o relator da apelação cível interposta pelo réu, Desembargador Odone Sanguiné, que a obrigação contratual assumida pelo médico não é de resultado, mas de meios ou de prudência ou diligência. “Não constitui objeto da obrigação a cura do paciente, mas a prestação de cuidados atentos e conscienciosos, mediante o emprego de tratamento adequado”. No caso em questão, avaliou que os procedimentos adotados antes e após o ato cirúrgico foram permeados pela imprudência e pela negligência.
Internação
Como o Hospital Centenário não possuía autorização do Ministério da Saúde para realização da cirurgia de redução de estômago (bariátrica), o procedimento era classificado pelo médico como gastroenteroanastomose (indicado para lesões estomacais), para receber autorização do Sistema Único de Saúde (SUS).
O paciente ficou internado durante 29 dias, apresentado um quadro regressivo e falecendo em decorrência de infecção generalizada. O paciente apresentou “vômito fecalóide” por vários dias, até que endoscopia constatou hemorragia no esôfago.Além disso, a secreção na ferida decorrente da operação tornou-se purulenta com o passar do tempo, indicando infecção. Conforme anota o Juiz Leandro Raul Klippel na sentença, reproduzida pelo Desembargador Odone, “tal omissão denota negligência do réu em realizar a necessária intervenção com o fim de afastar tal situação”.
Dano moral e pensionamento
O dano moral foi fixado em R$ 50 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 150mil.
A pensão a título de dano material deverá ser paga até a data que a vítima completaria 72 anos, no valor equivalente a 2/3 da média da remuneração recebida durante os 12 últimos meses anteriores ao falecimento. A esposa receberá 50% e os dois filhos a outra metade até completarem 21 anos, quando suas cotas serão acrescidas à da viúva.
Fonte: TJRS - Proc. 70017133174