Em decisão inédita, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais condenou Kater Administradora de Eventos Ltda. por danos causados à coletividade em razão de fraude ao sistema de loterias Toto Bola. A título de danos sociais a empresa deverá pagar R$ 10,4 mil que será recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fecon). O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e com juros moratórios de 1% ao mês.
O relator do recurso de jogadora, Juiz Eugênio Facchini Neto, destacou tratar-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. O caso, esclareceu, integra uma das hipóteses em que se tem como razoável a invocação do caráter punitivo, pois representa situação em que os danos sociais são superiores aos danos individuais. “Isso porque individualmente os danos sofridos foram ridiculamente ínfimos. Mas, na sua globalidade, configuram um dano considerável.”
O Colegiado também reconheceu que autora da ação tem direito à reparação por dano material, referente somente ao valor das cartelas. Determinou à Kater Administradora de Eventos o pagamento de R$ 10, corrigido pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês. A Turma Recursal julgou improcedente o dano moral, considerando não ter ocorrido dor física ou sofrimento moral.
“Registro o brilhantismo do voto do ilustre relator”, salientou o Juiz Carlos Eduardo Richinitti ao acompanhar o entendimento. Na avaliação do magistrado, a ação consubstancia-se em um verdadeiro marco na jurisdição. Sinaliza, afirmou, que não se pode continuar examinando questões que atingem vários de forma homogênea, de maneira individualizada, com o aforamento, pela mesma causa de pedir, de milhares de processos individuais, todos na busca de indenizações fundamentadas em um pretenso e não existente dano moral.
“Para isso existem as ações coletivas do Código do Consumidor, bem como o instrumento da Ação Civil Pública”, asseverou. Por fim, reforçou a necessidade de posições mais ousadas e inovadoras pelo Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Fonte: TJRS - Proc. 71001249796
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