A Justiça do Trabalho negou a um empregado, contratado como caseiro de uma propriedade rural em Gravataí (RS), o registro em carteira como trabalhador rural, mantendo a validade de sua contratação como empregado doméstico. O fato de haver criação de peixes na propriedade não foi suficiente para convencer os julgadores de que a natureza do trabalho do empregado não era doméstica. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador, em processo relatado pelo juiz convocado Luiz Carlos Gomes de Godoy.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou ter sido admitido em dezembro de 2002, na função de serviços gerais rurais, mas com anotação na carteira de trabalho como empregado doméstico. Até abril de 2004, quando foi dispensado, afirmou ter trabalhado como responsável pelo cuidado do sítio do empregador, com cerca de dez hectares, 14 açudes de peixes, um açude de rãs e quatro berçários de alevinos. Os peixes, segundo o empregado, eram comercializados em Gravataí e Cachoeirinha e em frigoríficos de Porto Alegre. Pediu, na ação, seu enquadramento como trabalhador rural e todas as verbas daí decorrentes, inclusive adicional de insalubridade, além de diversas outras parcelas trabalhistas.
Na contestação, o proprietário do sítio afirmou que o trabalhador foi admitido como empregado doméstico (caseiro), e que sua seleção se deu por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Segundo o empregador, ele “nunca foi responsável pelo cuidado de outras partes do sítio que não aquelas inerentes à função de caseiro”, pois “não possui competência técnica para tal”. Ao contrário do alegado pelo empregado, argumentou que não comercializava peixes, esclarecendo que, ao ficar desempregado, iniciou uma experiência com alevinos, na expectativa de, com o tempo, torná-la uma atividade rentável. “O empreendimento, se é que se pode chamar assim, pois é muito pequeno, encontra-se em fase de experiência, e todas as atividades desenvolvidas em torno de tal criação são cumpridas pelo próprio dono, pois não existe necessidade de mais de uma pessoa para atender a demanda de mão-de-obra.”
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, após ouvir as partes e testemunhas e analisar provas, concluiu não ser possível acolher a tese de que se tratava de trabalhador rural. “Não havendo prova segura de que no período em que o trabalhador foi empregado a propriedade era utilizada para fins econômicos, constituindo-se, assim, empreendimento rural, entendo que, na espécie, não se compôs contrato de trabalho rural entre os litigantes, cumprindo indeferir o pedido de retificação da CTPS e os demais pedidos”. O TRT/RS manteve a sentença, e negou seguimento ao recurso de revista para o TST por não constatar ocorrência de violação legal.
O empregado tentou então, por meio de agravo de instrumento, fazer com que o TST apreciasse seu recurso, sem sucesso. “Do contexto probatório retratado no acórdão regional, não se extrai que o proprietário do sítio explore atividade econômica, muito menos que o trabalhador tenha sido empregado que executava tarefas em atividade lucrativa para seu empregador, de modo que não há como se reconhecer o enquadramento pretendido”, afirmou o relator do agravo, juiz Luiz Carlos Gomes Godoy.
Fonte: TST - AIRR 1327/2004-231-04-40.8