sexta-feira, abril 20, 2007

Seguro de idoso não pode ter reajuste se contrato inicial não previu readequação por faixa etária

É abusiva a conduta da seguradora que eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, se o acordo não previa inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da Sul América Seguro de Vida e Previdência S. A. O julgamento foi unânime.
A Seguradora apelou contra sentença de 1º Grau que impediu as alterações contratuais propostas ao segurado, garantindo a continuidade do seguro vigente, com correção do prêmio pelos mesmos índices dos demais segurados.
Acordo
O contrato foi firmado em maio de 1977 por Marco Aurélio Lück Pereira, que aderiu ao plano de seguro de vida da empresa seguradora intitulado “Programa de Vida”, tendo sido pontual no pagamento dos prêmios mensais. No ano de 2006, após completar seu 29º ano de associação ao seguro, recebeu correspondência da seguradora, informando-lhe sobre o “Programa de Readequação de Carteira de Seguros” com três opções de seguro, que favoreciam só a seguradora. Se não quisesse se submeter a uma das opções, teria seu plano cancelado.
Direito garantido
Para o Relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, quando se trata de contrato de adesão, redigido segundo as técnicas de contratação em massa, em princípio, os consumidores deveriam aceitar os termos impostos pela seguradora ou desistir do contrato, não renovando o seguro. No entanto, nesse caso, simplesmente foram discutidas as imposições abusivas impingidas ao segurado, direito garantido a todo e qualquer consumidor, no art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O magistrado salientou no voto que a seguradora-ré ofereceu três opções de renovação do contrato à parte-autora, tendo incluído em todas elas um reajuste das mensalidades determinado pela faixa etária do segurado, além de observar a correção monetária do prêmio. Destacou que se tratava de contrato antigo, elaborado nos anos 70, que não previa reajuste do prêmio por faixa etária. “Assim, muito embora a seguradora alegue tratar-se de carteiras de seguro estruturadas sobre o regime financeiro de repartição simples, admite expressamente, na contestação e em suas razões de apelação, que o envelhecimento dos segurados não era levado em conta nos cálculos atuariais desses contratos.”
Segundo o Desembargador, para que a seguradora pudesse efetuar o reajuste das parcelas por faixa etária, deveria, em primeiro lugar, ter dado a opção aos segurados de contratar um prêmio proporcional ou um serviço estruturado em bases objetivas diversas, condizentes com o método que pretendia aplicar. “Mas tal oferta, como se verifica através da prova produzida nos autos, nunca ocorreu.”
Conduta desleal
O magistrado asseverou ainda que, embora constatando um desequilíbrio em determinada carteira de seguros, a seguradora não pode transferir todo o ônus de sanear esse equilíbrio aos seus consumidores, e ainda pretender manter as margens de lucro do mercado. “Trata-se de uma conduta comercial desleal e abusiva, porque põe os segurados em posição de acentuada desvantagem, transferindo-lhes todos os prejuízos decorrentes exclusivamente de sua conduta.”
Continuou: “Com a readequação pretendida, o contrato de seguro, que em princípio, deveria diluir o risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, se desnatura, porque se torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado, ao invés de proporcionar-lhe uma garantia.”
Concluiu enfatizando que a seguradora poderia oferecer o novo método de contratação apenas aos seus novos clientes.
Fonte: TJRS - Proc. 70017988221

Um comentário:

Unknown disse...

Ótimo, vamos inverter então a situação. Ao invés de pagar o contratado vou passar a pagar menos da metade, pois o meu salário não acompanhou as correções feitas pela empresa. Será que a empresa vai entender o desequilibrio ou apenas o consumidor tem que entender o desequilibrio da empresa?