Somente o serviço efetivamente prestado deve ser pago pelo usuário. Com esse entendimento unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Brasil Telecom S/A devolva os respectivos valores cobrados a maior de cliente, desde a data de privatização da empresa. O usuário interpôs Apelação Cível pedindo a reforma da sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a ação declaratória de ilegalidade de cobrança de assinatura básica mensal no sistema de telefonia fixa. A demanda é cumulada com pedido de devolução de valores. O autor do processo sustentou não haver prestação de qualquer serviço específico e divisível pela Brasil Telecom, o que afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, lembrou que a Resolução nº 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estabeleceu a cobrança da tarifa básica mensal dos usuários de linhas telefônicas. “Entretanto, entendo que dita norma não deve prevalecer perante o Código de Defesa do Consumidor.” De acordo com o Desembargador, trata-se de serviço público cuja remuneração se dá por pagamento de serviço efetivamente prestado. A tarifa a ser paga pelo usuário deve ser calculada tão-somente com base na quantidade do uso. “Do contrário, estaria o consumidor obrigado a pagar por serviço não utilizado, o que vai de encontro com o espírito do CDC.”
Reiterou que o consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu. Em seu entendimento, a disponibilização da linha telefônica é pressuposto básico para o seu uso, sendo ônus da prestação de serviço mantê-la e modernizá-la.
A Brasil Telecom interpôs Recurso Especial contra o acórdão da 19ª Câmara Cível, cabendo ao STJ o pronunciamento final sobre a matéria.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2 comentários:
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Gino Netto
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