Em relação a possibilidade de se ter animais de estimação em apartamento, os nossos tribunais vêm decidindo que "Ainda que a existência de cláusula na convenção de condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de animais nas unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para impedir o condômino de tê-los consigo, desde que a permanência do animal acarreta transtorno, desassossego e apreensão a outros moradores do edifício, impõe-se a sua retirada" (STJ -Decisão 07.04.1992, REsp. 12.166).
Portanto, deve ser respeitada a Lei nº 4.591/64, que em seu artigo 10 assim dispõe: "Art. 10. É defeso a qualquer condômino: III - destinar da unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos."
Destarte, a convenção condominial não pode proibir os condôminos de terem animais, pois assim estará a violando o direito de propriedade que cada condômino possui. Se ter o animal não implicar no desrespeito da lei mencionada acima, o dono não poderá ser compelido a retirá-lo do apartamento.
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