A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado aos contratos de consórcio. No mesmo processo, a Turma estabeleceu, ainda, que a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme preconiza o Decreto nº 70.951/72. Essa decisão foi proferida em recurso especial apresentado por consumidor contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que permitia ao Consórcio Nacional GM Ltda a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos. O consumidor ingressou na Justiça paraibana com o pedido de revisão da cláusula do contrato, alegando que a taxa aplicada era excessivamente onerosa e feria o Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro grau, o juiz considerou justa a taxa de administração aplicada pelo consórcio – de 58,32%. Conclusão mantida pelo TJPB, o que levou o consumidor a recorrer ao STJ.
O entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi diferente. Ela considerou abusivo o percentual de 58,32% e destacou que "a empresa de consórcio deveria valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir, ao final do consórcio, a integralização do valor real do bem, e não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei". Ao acompanhar a relatora, o ministro Ari Pargendler acrescentou que, "se o consórcio, com todo o aparato técnico que tem, resolveu fazer o negócio, ele é que deve ser penalizado e não o consumidor".
Fonte:STJ - Resp 541.184
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