A Nota Promissória é um título de crédito, através do qual o emitente devedor se obriga a pagar ao credor (ou a uma pessoa por ele indicada), certa quantia. Se para garantia de um crédito lhe for solicitada a emissão de uma nota promissória em branco, recuse. Posteriormente a nota promissória poderá ser preenchida com má-fé. Neste caso, caso a nota promissória vier a ser executada, o emitente poderá ingressar com ação cível de anulação de título.
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terça-feira, outubro 31, 2006
segunda-feira, outubro 30, 2006
Execução fiscal eletrônica
Começou na sexta-feira (27), a execução fiscal eletrônica da Justiça Federal - o chamado processo eletrônico de execução fiscal -, inicialmente no âmbito da 1a e 3a Regiões. Os sistemas da Justiça Federal serão integrados ao sistema de ajuizamento e acompanhamento processual da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que irá possibilitar que todos os atos processuais sejam praticados em meio eletrônico. A informatização desses processos, aliada à utilização de outras ferramentas eletrônicas de comunicação com a Receita Federal e o Banco Central, representará um enorme avanço na arrecadação judicial da dívida ativa da União.
Uma das grandes vantagens, é que agora, a comunicação entre o juiz e o procurador será toda feita em meio eletrônico, o que deve agilizar bastante essa tramitação. Uma outra vantagem da execução fiscal eletrônica é o uso da certificação digital – os juízes poderão assinar eletronicamente os documentos do processo. Outro ponto destacado pela Justiça Federal é o fato da comunicação direta com a Receita Federal para a localização mais rápida dos bens do devedor.
Um convênio também foi firmado entre a Receita, o CJF e os Tribunais Regionais Federais para permitir que os juízes tenham acesso, mediante senha, ao sistema Infojud. Nele, o magistrado pode obter a declaração de bens e os dados cadastrais de qualquer pessoa, em questão de minutos. A interligação virtual dos juízes federais com o sistema Bacen-Jud 2.0, do Banco Central, por sua vez, permite o bloqueio de valores depositados em contas no nome do devedor em até 48 horas – procedimento que, com o uso de papéis, pode demorar meses. O acesso ao Bacen-Jud também foi possibilitado por intermédio de convênio entre o Banco Central, o CJF e os TRFs.
Enfim, o processo eletrônico hoje é uma realidade, que está começando na Justiça Federal e creio que, em pouco tempo, será uma realidade em todas as esferas do Poder Judiciário.
sábado, outubro 28, 2006
Animais de estimação em condomínio
Em relação a possibilidade de se ter animais de estimação em apartamento, os nossos tribunais vêm decidindo que "Ainda que a existência de cláusula na convenção de condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de animais nas unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para impedir o condômino de tê-los consigo, desde que a permanência do animal acarreta transtorno, desassossego e apreensão a outros moradores do edifício, impõe-se a sua retirada" (STJ -Decisão 07.04.1992, REsp. 12.166).
Portanto, deve ser respeitada a Lei nº 4.591/64, que em seu artigo 10 assim dispõe: "Art. 10. É defeso a qualquer condômino: III - destinar da unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos."
Destarte, a convenção condominial não pode proibir os condôminos de terem animais, pois assim estará a violando o direito de propriedade que cada condômino possui. Se ter o animal não implicar no desrespeito da lei mencionada acima, o dono não poderá ser compelido a retirá-lo do apartamento.
sexta-feira, outubro 27, 2006
Dívidas trabalhistas têm prioridade sobre débitos tributários
"As dívidas trabalhistas têm prioridade sobre débitos tributários, mesmo que o devedor tenha condições de saldar as dívidas. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra a Promelco Projetos Metálicos e Construções Ltda.
Para saldar as dívidas com a Fazenda, foi penhorado um imóvel em execução fiscal no dia 3 de março de 1996. Porém, nova penhora do bem foi efetuada no dia 29 do mesmo mês em reclamação trabalhista. A Fazenda Nacional argumenta que a natureza do conflito se dá por concurso de preferência, que se estabelece pela ordem cronológica de constituição do crédito. Dessa forma, os recursos da penhora deveriam pagar os impostos que a empresa deve.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, tornou sem valor a execução fiscal, o que torna prioritária a posse do bem em favor da legislação trabalhista. Para o ministro Luiz Fux, a preferência de créditos trabalhistas sobre os tributários se aplica nas seguintes situações: quando houver mais de um credor, quando o devedor não tiver condições de pagar, quando houver falência, e por último, casos em que o devedor tiver condições de pagar todas as dívidas."
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Resp 755552
quinta-feira, outubro 26, 2006
O voto do analfabeto
O analfabeto não tem obrigação de votar. A ele é concedida a opção de se alistar ou não. Porém, no momento em que deixar de ser analfabeto, o alistamento eleitoral torna-se obrigatório.
quarta-feira, outubro 25, 2006
Usucapião e usucapião especial
Usucapião: Hoje o ocupante pode transformar-se em proprietário da casa ou área em que vivia, se, por 20 anos ininterruptos a posse não foi contestada nesse período. O novo Código Civil Brasileiro reduziu este prazo para 15 anos e até para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua residencia habitual ou se nele tiver realizado obras.
Usucapião Especial: Trata-se do usucapião especial rural (áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial urbano (terras de até 250 m2), nestes casos, é permitida a aquisição pelo prazo de 5 anos, se o ocupante não for proprietário de nenhum outro imóvel e nos casos de terras, provar a sua produtividade.
terça-feira, outubro 24, 2006
Donos de garagem e de estacionamento respondem por danos causados em automóveis
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde por qualquer dano causado ao consumidor, independentemente de culpa, oriundo de defeitos do serviço. O estacionamento particular, tem a obrigação de garantir a segurança dos automóveis nele estacionados.
Portanto, aquele aviso que costuma ter nestes tipos de estacionamentos: "Não nos responsabilizamos por furtos ou danos causados em seu veículo", não tem nenhum valor jurídico, pois o prestador de serviço responde pelos danos causados em automóveis que encontram-se em seu estacionamento/garagem.
segunda-feira, outubro 23, 2006
Exame de Paternidade
O exame de paternidade segundo o nosso sistema jurídico-legal não é obrigatório. A Constituição Federal garante que ninguém pode ser obrigado a fazer algo a não ser em virtude de lei, e, atualmente, não há lei que obrigue o réu em uma ação de investigação de parternidade, por exemplo, a fazer o referido exame. Portanto, o exame de paternidade não pode ser imposto. O que existe é a presunção de paternidade quando o réu se nega a fazer o exame (levando-se em consideração o conjunto probatório existente nos autos da ação). Este é o entendimento que a jurisprudência vem adotando nos casos onde a parte se nega a fazer o exame. Porém, salientamos que, uma parte da doutrina não concorda com esta postura.
domingo, outubro 22, 2006
Consórcio deve respeitar o CDC e não aplicar taxa de administração maior de 12%
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado aos contratos de consórcio. No mesmo processo, a Turma estabeleceu, ainda, que a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme preconiza o Decreto nº 70.951/72. Essa decisão foi proferida em recurso especial apresentado por consumidor contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que permitia ao Consórcio Nacional GM Ltda a fixação da taxa de administração de até 58,32% nos contratos. O consumidor ingressou na Justiça paraibana com o pedido de revisão da cláusula do contrato, alegando que a taxa aplicada era excessivamente onerosa e feria o Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro grau, o juiz considerou justa a taxa de administração aplicada pelo consórcio – de 58,32%. Conclusão mantida pelo TJPB, o que levou o consumidor a recorrer ao STJ.
O entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi diferente. Ela considerou abusivo o percentual de 58,32% e destacou que "a empresa de consórcio deveria valer-se de outra prática financeira com o fim de permitir, ao final do consórcio, a integralização do valor real do bem, e não a de embutir encargos que excedam o limite da taxa de administração, o que é expressamente vedado por lei". Ao acompanhar a relatora, o ministro Ari Pargendler acrescentou que, "se o consórcio, com todo o aparato técnico que tem, resolveu fazer o negócio, ele é que deve ser penalizado e não o consumidor".
Fonte:STJ - Resp 541.184
sexta-feira, outubro 20, 2006
Bem de família do fiador pode ser penhorado
A 16ª Câmara Cível do TJ negou provimento à apelação de Delphi Áudio e Vídeo Ltda. e outros em embargos de execução opostos ao processo de execução baseado em contrato de locação ajuizado por SDV Administradora de Shopping Centers S/A. Os magistrados entenderam não ter havido excesso de penhora, e que é possível que esta recaia sobre a residência do fiador.
Em relação à penhora do imóvel residencial dos fiadores, relatora do processo, Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha aludiu à legislação e jurisprudência que embasavam o entendimento de ser o direito à moradia preponderante sobre o direito ao crédito. Porém, atentou estar modificando seu posicionamento, “passando a decidir como o faz o Colendo STJ, privilegiando a lei infraconstitucional que estabelece a penhorabilidade do bem de família do fiador”.
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estabeleceu o entendimento que é possível a penhora do Bem de Família do fiador, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: TJRS
quinta-feira, outubro 19, 2006
Condomínio pode cobrar encargos apenas de comprador de imóvel e não do ex-proprietário
Segundo orientação jurisprudencial, a responsabilidade pelos encargos condominiais é do comprador de imóvel e não do vendedor, que não mais detém vínculo jurídico com o bem. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença favorável à cobrança pelo Condomínio Edifício São Francisco na ação movida contra os proprietários anteriores.
Os ex-donos do imóvel interpuseram Apelação Cível destacando não serem responsáveis pelo pagamento da dívida cobrada. Afirmaram que adquirente do imóvel deve arcar com a obrigação, solicitando a sua denunciação à lide. O Condomínio alegou desconhecer o contrato particular de compra e venda firmado pelos recorrentes. O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que a cobrança diz respeito às quotas condominiais vencidas a partir de agosto de 2001. E o negócio envolvendo o apelante e o comprador data de 1º/5/98. “Circunstância que fala por si só.”
Na avaliação do magistrado, “o pagamento das cotas toca ao adquirente, embora sem registro, pela perda envelhecida da posse pelo proprietário”. Reiterou, por fim, não ser possível manter no pólo passivo quem, de fato, não mais detém vínculo jurídico com o condomínio.
Fonte: TJ/RS
quarta-feira, outubro 18, 2006
Ilegal a cobrança da tarifa básica mensal de telefone fixo, segundo a 19ª Câmara Cível do TJRS
Somente o serviço efetivamente prestado deve ser pago pelo usuário. Com esse entendimento unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Brasil Telecom S/A devolva os respectivos valores cobrados a maior de cliente, desde a data de privatização da empresa. O usuário interpôs Apelação Cível pedindo a reforma da sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a ação declaratória de ilegalidade de cobrança de assinatura básica mensal no sistema de telefonia fixa. A demanda é cumulada com pedido de devolução de valores. O autor do processo sustentou não haver prestação de qualquer serviço específico e divisível pela Brasil Telecom, o que afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, lembrou que a Resolução nº 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estabeleceu a cobrança da tarifa básica mensal dos usuários de linhas telefônicas. “Entretanto, entendo que dita norma não deve prevalecer perante o Código de Defesa do Consumidor.” De acordo com o Desembargador, trata-se de serviço público cuja remuneração se dá por pagamento de serviço efetivamente prestado. A tarifa a ser paga pelo usuário deve ser calculada tão-somente com base na quantidade do uso. “Do contrário, estaria o consumidor obrigado a pagar por serviço não utilizado, o que vai de encontro com o espírito do CDC.”
Reiterou que o consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu. Em seu entendimento, a disponibilização da linha telefônica é pressuposto básico para o seu uso, sendo ônus da prestação de serviço mantê-la e modernizá-la.
A Brasil Telecom interpôs Recurso Especial contra o acórdão da 19ª Câmara Cível, cabendo ao STJ o pronunciamento final sobre a matéria.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
terça-feira, outubro 17, 2006
Corte de energia por falta de pagamento, sem aviso prévio, é ilegal
Se os usuários inadimplentes não forem previamente avisados sobre o corte de energia elétrica, a suspensão do serviço é ilegal.
Reafirmando o entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso apresentado pela Companhia Energética de Alagoas (Ceal). A empresa pretendia mudar uma decisão de segunda instância que restabeleceu o fornecimento de energia de um condomínio com 300 apartamentos, em Maceió (AL), mesmo estando com o pagamento em atraso.
No entanto, em primeiro grau, o condomínio garantiu o restabelecimento de energia, porque os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impediriam a suspensão, uma vez ser o fornecimento considerado essencial e, por isso, de prestação contínua.
O Tribunal de Justiça de Alagoas negou o apelo da Ceal, sob o argumento de que se faz necessário que os consumidores sejam avisados previamente sobre a suspensão, o que não ocorreria no caso em análise.
No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Teori, ante a falta do aviso, como no julgamento, é ilegítimo o corte.
Fonte: STJ
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