A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta.
O curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a citação no processo como essencial para homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.
Na resposta, os pais alemães alegaram que as adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a averbação.
O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.
Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo 45 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O artigo 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.
Fonte: STJ - SEC 563
5 comentários:
Boa Tarde, gostaria de verificar se vocês têm alguma informação sobre a "não" adoção, crianças que passaram a vida inteira em abrigos tentando uma instituição familiar, e quando completam 18 anos são destituídas do poder Judiciário também, estou pesquisando fontes e conteúdos para elaborar um projeto de conclusão de curso na área de comunicação - Jornalismo.
Aguardo retorno, Obrigada.
boa noite , fui adotada aos 4 anos de idade , hoje tenho 26 e gostaria de saber se existe a possibilidade de ser adotada agora ? obrigado
COM O ADVENTO DO PRIMEIRA ADOÇÃO VC SE TORNOU FILHO DO ADOTANTE E ESTA CONDIÇÃO NÃO IMPEDI UMA NOVA ADOÇÃO, VISTO QUE TODOS Q SÃO ADOTADOS OUTRORA FORAM FILHOS DE ALGUÉM TBM EMTRETANTO É NECESSÁRIO Q O NOVO ADOTANTE TENHA 16 ANOS A MAIS Q VC, OU SEJA, O MÍNIMO DE 42 ANOS.
olà,meu padrasto è estrangeiro e ele gostaria de adotar meu irmão que jà è maioridade,como funciona o processo de adoção nesse caso?meu padrasto tem que estar no brasil?pode ser feito atravès de um procurador?
Boa Noite, peço uma orientação sou brasileira 23 anos e tenho uma "mãe" amiga alemã e ela quer me adotar e que eu more com ela na alemanha. Como é o processo nesse caso? Onde posso me informar e dar entrada nessa adoção?
Muito Obrigada.
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