A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mais um recurso da empresa TAM Transportes Aéreos Regionais que contesta o pagamento de indenização à viúva e aos filhos de uma vítima de um acidente aéreo ocorrido em 1983, no interior de São Paulo (SP). Com isso, pode estar perto do fim a espera de Maria Lúcia dos Santos de Oliveira para receber o valor que sua defesa calcula estar em torno de R$ 1,2 milhão.
O pedido apresentado pela viúva à Justiça paulista não teve sucesso em primeira instância, mas recebeu decisões favoráveis na segunda instância e no STJ, onde o primeiro recurso chegou em 1991 e já foi contestado por outras cinco vezes. A empresa alegava haver divergência entre o julgamento sobre o caso, encerrado em 1999 na Quarta Turma do STJ, e outro, realizado na Primeira Turma do Tribunal, cuja tese lhe seria favorável. A TAM insistia na posição de que a alteração legal feita pelo Decreto-lei 234/67 ao artigo 106 do Decreto-lei 32/66 (Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente), afastando um limite máximo do valor da indenização, de 200 vezes o maior salário mínimo vigente no país, não poderia ser aplicada em caso de dolo eventual, como na hipótese.
O relator, ministro Francisco Falcão, não admitiu o recurso da empresa, chamado de embargos de divergência, por não constar do processo cópia do inteiro teor da decisão que se dizia ser a correta, denominada de acórdão paradigma. Além dessa deficiência, o ministro Falcão destacou que o STJ já “firmou o entendimento de que, havendo dolo eventual da empresa aérea, a indenização às vítimas há de ser plena”, porque o artigo 106 do Decreto-lei 32/66 contempla esta exceção, devendo ser observado, no caso, o direito comum.
A decisão contestada no STJ analisou recurso da TAM que tentava rever a condenação imposta pelo extinto Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O Tribunal considerou que foram assumidos conscientemente pela tripulação da aeronave acidentada os riscos que poderiam advir do pouso, já que havia sido advertida sobre as más condições de tempo e de visibilidade da pista. No acidente, ocorrido em Araçatuba (SP), morreram sete pessoas.
Fonte: STJ - EResp 16859
O pedido apresentado pela viúva à Justiça paulista não teve sucesso em primeira instância, mas recebeu decisões favoráveis na segunda instância e no STJ, onde o primeiro recurso chegou em 1991 e já foi contestado por outras cinco vezes. A empresa alegava haver divergência entre o julgamento sobre o caso, encerrado em 1999 na Quarta Turma do STJ, e outro, realizado na Primeira Turma do Tribunal, cuja tese lhe seria favorável. A TAM insistia na posição de que a alteração legal feita pelo Decreto-lei 234/67 ao artigo 106 do Decreto-lei 32/66 (Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente), afastando um limite máximo do valor da indenização, de 200 vezes o maior salário mínimo vigente no país, não poderia ser aplicada em caso de dolo eventual, como na hipótese.
O relator, ministro Francisco Falcão, não admitiu o recurso da empresa, chamado de embargos de divergência, por não constar do processo cópia do inteiro teor da decisão que se dizia ser a correta, denominada de acórdão paradigma. Além dessa deficiência, o ministro Falcão destacou que o STJ já “firmou o entendimento de que, havendo dolo eventual da empresa aérea, a indenização às vítimas há de ser plena”, porque o artigo 106 do Decreto-lei 32/66 contempla esta exceção, devendo ser observado, no caso, o direito comum.
A decisão contestada no STJ analisou recurso da TAM que tentava rever a condenação imposta pelo extinto Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O Tribunal considerou que foram assumidos conscientemente pela tripulação da aeronave acidentada os riscos que poderiam advir do pouso, já que havia sido advertida sobre as más condições de tempo e de visibilidade da pista. No acidente, ocorrido em Araçatuba (SP), morreram sete pessoas.
Fonte: STJ - EResp 16859
Nenhum comentário:
Postar um comentário