A garantia da penhora e a oferta de bens em juízo para pagamento de ação de execução não impedem que uma instituição bancária possa registrar o nome do devedor em órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa ao Banco do Brasil em ação de indenização por danos morais. A decisão seguiu o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que considerou lícita a atitude da instituição bancária.
Segundo o relator, a simples existência da dívida autoriza a inscrição. “Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito remanescia impago. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento constituem quitação”, explica o magistrado. Ele destaca, ainda, que o nome do devedor poderia ser registrado pelo próprio banco de dados, pois as informações sobre os processos de execução são públicas e estão disponíveis no Diário da Justiça. “Então, se o banco de dados poderia fazer a inscrição à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro junto ao órgão cadastral”, defende o ministro.
A decisão do STJ contraria o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que condenou o Banco do Brasil a pagar a indenização de R$20 mil por danos morais ao autor da ação. Para o tribunal paulista, houve transtorno e constrangimento pessoal, porque a execução já estava garantida em juízo.
Ao decidir a questão, o ministro Aldir Passarinho deu ganho de causa à instituição bancária e sentenciou a outra parte a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
Fonte: STJ - Resp 556448
Segundo o relator, a simples existência da dívida autoriza a inscrição. “Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito remanescia impago. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento constituem quitação”, explica o magistrado. Ele destaca, ainda, que o nome do devedor poderia ser registrado pelo próprio banco de dados, pois as informações sobre os processos de execução são públicas e estão disponíveis no Diário da Justiça. “Então, se o banco de dados poderia fazer a inscrição à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro junto ao órgão cadastral”, defende o ministro.
A decisão do STJ contraria o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que condenou o Banco do Brasil a pagar a indenização de R$20 mil por danos morais ao autor da ação. Para o tribunal paulista, houve transtorno e constrangimento pessoal, porque a execução já estava garantida em juízo.
Ao decidir a questão, o ministro Aldir Passarinho deu ganho de causa à instituição bancária e sentenciou a outra parte a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
Fonte: STJ - Resp 556448
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