sexta-feira, agosto 17, 2007

Sérgio Naya perde prazo e recurso contra pagamento às vítimas do Palace II

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Massami Uyeda considerou intempestivo (apresentado fora do prazo legal) um agravo pelo qual a defesa do empresário Sérgio Naya e das empresas Sersan e Matersan pretendia que fosse admitido recurso especial em que era contestado o pagamento de indenização pelo desabamento do Edifício Palace II. Com isso, continua válida a decisão da segunda instância fluminense que considerou correto o envio dos autos ao contador judicial para cálculo dos valores devidos às vítimas da tragédia que assinaram acordo com Naya e com as empresas em 2002.
O edifício Palace II desabou na noite de 22 de fevereiro de 1998, na zona sul do Rio de Janeiro. Naya teve os bens bloqueados, e recursos reservados para o pagamento das vítimas da tragédia foram depositados judicialmente em uma conta bancária. Desde então, as vítimas passaram a viver em quartos de hotel, à espera das indenizações. Algumas famílias ingressaram na Justiça individualmente; outras foram representadas pela Associação das Vítimas do Edifício Palace II. Em 24 de janeiro de 2002, foi assinado, na 4ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, o chamado “acordo geral” no qual Naya se comprometia a indenizar 100% do valor estipulado nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) a 188 famílias vítimas da tragédia, a maioria representada pela associação. O acordo estabelecia o prazo de 90 dias para o pagamento, a contar da data da homologação, sob pena de aplicação de juros, multa e correção monetária, após o que os credores ficavam liberados para executar judicialmente os créditos.
A inconformidade de Naya e das empresas estava na determinação para que a contadoria considerasse o prazo de 90 dias constante do acordo, a partir da data em que a obrigação foi contraída, mesmo para as vítimas habilitadas posteriormente ao acordo. O que a defesa de Naya afirma é que, para que se configurasse a “mora do devedor”, ele precisaria saber, de antemão, quanto deve a cada parte.
O recurso que se pretendia submeter ao STJ foi apresentado à presidência do TJ/RJ, para análise e admissão. Ocorre que o recurso não foi admitido, por não ter descrito em que ponto a decisão anterior violaria qualquer lei federal. Daí, a tentativa de que o próprio STJ, por meio de agravo de instrumento, admitisse o recurso, o que não ocorreu. O relator do agravo, ministro Massami Uyeda, decidiu a questão individualmente.
Fonte: STJ - Ag 671988

Um comentário:

FATIMARTES disse...

Estou num dilema grande.Preciso de ajuda urgente... eu era procuradora do meu pai junto ao banco do brasil, ele faleceu eu setembro.Eu não falei nada ao banco sobre o falecimento, até porque tinha cheques da funerária entrando e também fui informada no plano de saúde dele que precisava dessa conta aberta, pois haveria um reembolso pelos dias não utilizados.O banco bloqueou a conta.Só fiquei sabendo quando os cheques voltaram.Agora, até uma transferencia que minha filha fez para os pagamentos das suas conta tá lá bloqueado.O que devo fazer?Isso que ´banco fez está correto.Obrigada pela resposta.