A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança proposto pela empresa Sistema Nativa de Comunicação Ltda., que perdeu a concessão dos serviços de radiodifusão na cidade de Porto Alegre (RS). Com isso, continua válido o despacho do ministro das Comunicações que declarou nula a homologação do resultado final da concorrência que favoreceu a empresa.
Segundo dados do processo, em março de 1998, a empresa ganhou uma licitação que foi homologada em novembro de 2002, para executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens em Porto Alegre. Cinco anos depois, o ministro declarou nulo o resultado da concorrência alegando que, após a habilitação da empresa na licitação, os sócios promoveram a transferência direta ou indireta da permissão, ofendendo o Decreto n° 52.795/63.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ pedindo a suspensão do despacho do ministro, bem como sua classificação no processo licitatório, com a pontuação anteriormente recebida. A União protestou ao argumento de que o ato atacado resultou do procedimento administrativo prévio, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, que a empresa não comprovou a liquidez de seu direito, pois não juntou cópia do processo licitatório e do edital da concorrência.
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou ser dever da empresa demonstrar documentalmente que preenchera todos os requisitos para ter sua proposta homologada e afastar as conclusões expostas no parecer e nas notas da consultoria do Ministério das Comunicações.
Para o ministro, a decisão do Ministério de anular a homologação baseou-se em dois aspectos. O primeiro refere-se à existência de ações judiciais alterando o controle da empresa, algumas vezes pela determinação de exclusão do sócio majoritário, outras pela inclusão no quadro social de dois outros sócios, o que resultaria na transferência indireta da permissão. O segundo seria a falta de comunicação à comissão de licitação das alterações societárias, o que ocorreria com a apresentação da documentação dos sócios.
Por fim, o ministro Delgado ressaltou que, havendo vício que implique nulidade do ato administrativo, a administração pode revogá-lo a qualquer tempo, especialmente se se tratar de licitação para execução de serviços públicos em que o estrito cumprimento às exigências do Código Brasileiro de Telecomunicações e de seu decreto regulamentador devem ser rigorosamente observados pela administração pública.
Fonte: STJ - MS 12620
Segundo dados do processo, em março de 1998, a empresa ganhou uma licitação que foi homologada em novembro de 2002, para executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens em Porto Alegre. Cinco anos depois, o ministro declarou nulo o resultado da concorrência alegando que, após a habilitação da empresa na licitação, os sócios promoveram a transferência direta ou indireta da permissão, ofendendo o Decreto n° 52.795/63.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ pedindo a suspensão do despacho do ministro, bem como sua classificação no processo licitatório, com a pontuação anteriormente recebida. A União protestou ao argumento de que o ato atacado resultou do procedimento administrativo prévio, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, que a empresa não comprovou a liquidez de seu direito, pois não juntou cópia do processo licitatório e do edital da concorrência.
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou ser dever da empresa demonstrar documentalmente que preenchera todos os requisitos para ter sua proposta homologada e afastar as conclusões expostas no parecer e nas notas da consultoria do Ministério das Comunicações.
Para o ministro, a decisão do Ministério de anular a homologação baseou-se em dois aspectos. O primeiro refere-se à existência de ações judiciais alterando o controle da empresa, algumas vezes pela determinação de exclusão do sócio majoritário, outras pela inclusão no quadro social de dois outros sócios, o que resultaria na transferência indireta da permissão. O segundo seria a falta de comunicação à comissão de licitação das alterações societárias, o que ocorreria com a apresentação da documentação dos sócios.
Por fim, o ministro Delgado ressaltou que, havendo vício que implique nulidade do ato administrativo, a administração pode revogá-lo a qualquer tempo, especialmente se se tratar de licitação para execução de serviços públicos em que o estrito cumprimento às exigências do Código Brasileiro de Telecomunicações e de seu decreto regulamentador devem ser rigorosamente observados pela administração pública.
Fonte: STJ - MS 12620
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