O responsável por farmácia deve ter formação de nível superior ou de segundo grau técnico especial para a área farmacêutica. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o processo de uma proprietária de uma farmácia em São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Castro Meira.
A proprietária da farmácia entrou com mandado de segurança contra o Conselho Regional de Farmácia (CRF) estadual afirmando ter o direito líquido e certo de ser inscrita naquele conselho. Afirmou ter preenchido os requisitos da Lei n. 5.991, de 1973, que define os critérios para a responsabilidade sobre tais estabelecimentos. Ela afirmou que haveria divergência de interpretações sobre a lei e que o artigo 2º do decreto 20.377 de 1973 permitiria a inscrição de técnico de nível médio com curso profissionalizante.
O juiz, na primeira instância, negou o pedido, também o fazendo o TRF da 3a Região. A decisão considerou que o CRF não seria obrigado a inscrever qualquer pessoa não listada no artigo 14 da lei reguladora do exercício da atividade farmacêutica – Lei n. 3.820/60. Também se considerou que a proprietária da farmácia não teria cumprido o número mínimo de horas exigido por lei no curso profissionalizante. O ministro Castro Meira apontou que a proprietária não atacou todos os fundamentos da decisão do TRF, no caso o número de horas exigido. Segundo a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), isso impediria a análise do processo. Além disso, o ministro destacou que a lei define que o curso profissionalizante deve ter entre 2.200 e 2.900 horas e a proprietária teria admitido ter feito apenas 1.860 horas. A análise dessa questão exigiria a análise de matéria de prova, o que é vedado pela súmula 7 do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro manteve a decisão do Tribunal Federal.
Fonte: STJ - Resp 937049
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