Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, determinando que proprietários de chácara indenizem menina que caiu na cerca de arame farpado existente no imóvel. O Colegiado considerou que os réus não observaram a distância legal entre o cercamento e o passeio público, segundo as normas expedidas pelo Município de Erechim. Os magistrados mantiveram em R$ 6 mil a indenização por dano moral à autora da ação.
Representada pelos seus pais no processo, a demandante apelou postulando também a responsabilização do Município e o aumento do valor da reparação. Contou que andava de bicicleta e perdeu o controle e se chocou com a cerca, sofrendo lesões na face. Os demandados recorreram, alegando culpa exclusiva da vítima e de seus pais que permitiram que ela brincasse em espaço inapropriado.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, houve conduta imprudente dos réus ao colocar cerca de arame farpado, rente ao meio-fio, em área de intensa circulação de crianças. “A possibilidade de acidentes, com risco à integridade física das pessoas que ali transitam, era perfeitamente previsível, tanto assim que a cerca foi posteriormente retirada”, salientou.
Conforme o magistrado, o Município não pode ser responsabilizado por omissão do dever de fiscalização. Lembrou que o ente público notificou três vezes os demandados para observar o espaço destinado à calçada.
Destacou que o Município está promovendo a competente desapropriação da área, para alargamento da rua e construção de equipamentos públicos. Lembrou, ainda, que o poder de polícia da municipalidade, na auto-execução dos atos administrativo, não lhe permite simplesmente arrancar a cerca, sem autorização judicial.
Concluiu, por fim, inexistir comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros de modo a afastar ou atenuar a responsabilidade civil dos proprietários da chácara.
Representada pelos seus pais no processo, a demandante apelou postulando também a responsabilização do Município e o aumento do valor da reparação. Contou que andava de bicicleta e perdeu o controle e se chocou com a cerca, sofrendo lesões na face. Os demandados recorreram, alegando culpa exclusiva da vítima e de seus pais que permitiram que ela brincasse em espaço inapropriado.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, houve conduta imprudente dos réus ao colocar cerca de arame farpado, rente ao meio-fio, em área de intensa circulação de crianças. “A possibilidade de acidentes, com risco à integridade física das pessoas que ali transitam, era perfeitamente previsível, tanto assim que a cerca foi posteriormente retirada”, salientou.
Conforme o magistrado, o Município não pode ser responsabilizado por omissão do dever de fiscalização. Lembrou que o ente público notificou três vezes os demandados para observar o espaço destinado à calçada.
Destacou que o Município está promovendo a competente desapropriação da área, para alargamento da rua e construção de equipamentos públicos. Lembrou, ainda, que o poder de polícia da municipalidade, na auto-execução dos atos administrativo, não lhe permite simplesmente arrancar a cerca, sem autorização judicial.
Concluiu, por fim, inexistir comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros de modo a afastar ou atenuar a responsabilidade civil dos proprietários da chácara.
Fonte: TJRS - Proc. 70018976431
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