segunda-feira, junho 18, 2007

Primeira Seção deve retomar julgamento que analisa a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal para telefones fixos no dia 27

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devem retomar, na próxima sessão (27), a discussão sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal para telefones fixos. No recurso, a empresa Brasil Telecom tenta reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) favorável a uma consumidora.
Em uma análise anterior, o ministro José Delgado, relator do caso, proferiu seu voto em favor da legalidade da cobrança da assinatura básica para telefones fixos. Para o ministro, a taxa tem origem contratual e é amparada por lei. Além disso, a tarifa mensal é voltada para a infra-estrutura do sistema. O relator foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos, e os demais aguardam.
Segundo dados do processo, uma consumidora gaúcha moveu uma ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito. Ela pretende, além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom. Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso. Apelou ao TJ/RS, que atendeu o pedido. O Tribunal entendeu ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.
Fonte: STJ