A apreciação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da legalidade da cobrança de assinatura básica mensal para telefones fixos deve ser retomada somente no segundo semestre deste ano. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin e estava previsto para ter continuidade nesta quarta-feira (27). O adiamento foi publicado no Diário da Justiça de 21 de junho.
No recurso em discussão, a empresa Brasil Telecom tenta reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) favorável a uma consumidora impedindo a cobrança. O entendimento do relator, ministro José Delgado, é pela legalidade da cobrança da assinatura básica para telefones fixos. Para o ministro, a taxa tem origem contratual e é amparada por lei, além de a tarifa mensal ser voltada para a infra-estrutura do sistema. Segundo a votar, o ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator. O pedido de vista do ministro Herman Benjamin se deu em seguida. Aguardam votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, só vota em caso de empate.
A discussão judicial começou porque uma consumidora gaúcha moveu ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito (devolução dos valores pagos indevidamente). O objetivo da consumidora é , além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom.
Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso, mas apelou ao TJ/RS, que atendeu o pedido. O Tribunal entendeu ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.
Fonte: STJ
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