Mandado de segurança pode afastar efeitos de sentença transitada em julgado
Os efeitos de uma sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) que prejudica terceiros podem ser afastados por mandado de segurança. O posicionamento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a dois menores a validade de um contrato de compra de um imóvel no Rio de Janeiro. O negócio foi fechado por meio de um procurador do proprietário. Este, por sua vez, conseguiu judicialmente, mais tarde, a anulação da procuração e do contrato de venda. Para o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, por serem terceiros, os menores não poderiam ser atingidos por qualquer determinação de sentença de processo do qual não participaram. Essa interpretação, observou o relator, extrai-se do artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. O ministro Gomes de Barros acrescentou que a sentença transitada em julgado não será desconstituída pela decisão do mandado de segurança. No caso, apenas os efeitos do ato não atingirão os menores. Antes mesmo da ação com propósito de cancelar o contrato e a procuração ser julgada, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar ordenando ao oficial do registro de imóveis que se abstivesse de transferir o imóvel a terceiros. Com a decisão transitada em julgado, o proprietário notificou extrajudicialmente os menores para que desocupassem o imóvel. Foi então que eles, representados pelos pais, ingressaram com mandado de segurança para afastar as restrições da decisão que os impediam de transcrever a escritura de compra e venda do apartamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o pedido, alegando que os menores deveriam ingressar com embargos de terceiro ou ação rescisória. Desta decisão, recorreram ao STJ, sendo atendidos pelo julgamento na Terceira Turma.
Fonte: STJ - RMS 22741
Os efeitos de uma sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) que prejudica terceiros podem ser afastados por mandado de segurança. O posicionamento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a dois menores a validade de um contrato de compra de um imóvel no Rio de Janeiro. O negócio foi fechado por meio de um procurador do proprietário. Este, por sua vez, conseguiu judicialmente, mais tarde, a anulação da procuração e do contrato de venda. Para o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, por serem terceiros, os menores não poderiam ser atingidos por qualquer determinação de sentença de processo do qual não participaram. Essa interpretação, observou o relator, extrai-se do artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. O ministro Gomes de Barros acrescentou que a sentença transitada em julgado não será desconstituída pela decisão do mandado de segurança. No caso, apenas os efeitos do ato não atingirão os menores. Antes mesmo da ação com propósito de cancelar o contrato e a procuração ser julgada, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar ordenando ao oficial do registro de imóveis que se abstivesse de transferir o imóvel a terceiros. Com a decisão transitada em julgado, o proprietário notificou extrajudicialmente os menores para que desocupassem o imóvel. Foi então que eles, representados pelos pais, ingressaram com mandado de segurança para afastar as restrições da decisão que os impediam de transcrever a escritura de compra e venda do apartamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o pedido, alegando que os menores deveriam ingressar com embargos de terceiro ou ação rescisória. Desta decisão, recorreram ao STJ, sendo atendidos pelo julgamento na Terceira Turma.
Fonte: STJ - RMS 22741
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