segunda-feira, junho 11, 2007

Ação contra Ambev, por concorrência desleal na distribuição de bebidas, é improcedente

Não caracterizou abuso de poder econômico, a prática mercadológica decorrente da fusão das duas maiores empresas de cerveja do Brasil, Antártica e Brahma, que resultou na criação da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS não reconheceu a existência de prejuízos à Comercial de Bebidas Moro Ltda, que alegou ter sofrido concorrência desleal na distribuição de refrigerantes Pesi-Cola e cerveja Brahma após a união das empresas.
Autora da ação de indenização por danos morais e materiais apelou da sentença, que julgou improcedente a demanda movida contra a Ambev, Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. e Companhia Brasileira de Bebidas. Sustentou existir violação à livre concorrência e prática concorrencial predatória. Disse que as fabricantes de bebidas também distribuem os produtos, por preço inferior ao que permitem à apelante.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, esclareceu que a operação de concentração da Antártica e Brahma foi submetida à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A autarquia do Ministério da Justiça aprovou a fusão sob determinadas condições, dentre as quais prevendo a possibilidade de a Ambev distribuir diretamente sua produção. “Neste passo, não há ilicitude na conduta da demandada em passar a distribuir diretamente os produtos por ela fabricados.”
Destacou que a imposição de preços não eqüitativos ao mercado só configura ilicitude caso haja prática predatória, com aumento arbitrário de lucros e prejuízo à livre concorrência. “Nem um nem outros restaram configurados no caso vertente.”
Reforçou que a decisão do CADE também permitiu à Ambev compartilhar sua rede de distribuição com outra empresa. Conforme manifestação da própria autora, restou comprovada documentalmente a nomeação de distribuidora exclusiva dos produtos das requeridas.
Salientou, ainda, a vigência da liberdade contratual de modo a evidenciar a licitude da conduta da demandada de vender diretamente suas mercadorias a quem elege fazer jus. “Visto que inexiste qualquer determinação legal ou administrativa no sentido da ré não vender os seus produtos na área de atuação da autora”.
Por fim, afirmou que, “ausência de provas quanto a atitudes lesivas à concorrência ou manipuladoras do mercado, não permite constatar a concorrência desleal e enseja a improcedência do respectivo pedido de indenização”.
Fonte: TJRS - Proc. 70018077529

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