quarta-feira, junho 06, 2007

Menina atacada por cães de grande porte deve ser indenizada

O dono ou detentor de animal responde pelos danos causados a terceiros, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. Aplicando dispositivo do Código Civil, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de proprietário de três cães de grande porte, que atacaram uma menina de sete anos em via pública. Ele deverá pagar indenização por danos morais e materiais à vítima.
A Justiça de 1º Grau de Guarani das Missões arbitrou a reparação por dano moral em R$ 2 mil e, por perdas materiais, em R$ 500. A autora da ação apelou, solicitando a majoração do dano moral. Os réus também recorreram pedindo a reforma da sentença.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, não restou comprovada nos autos a culpa concorrente da autora. Testemunhas afirmaram que a criança estava indo para a escola e foi atacada pelos cachorros, referindo que seriam da raça Fila. Os depoimentos comprovaram que ela não provocou os animais, que estavam soltos em frente à casa dos requeridos.
Ressaltou que os demandados também não comprovaram, como lhes competia, a tese de que os animais foram provocados pela menina ou mesmo por terceiros.
Na avaliação do magistrado, os responsáveis pelos cães não empregaram os meios necessários para mantê-los dentro de sua propriedade. Em decorrência disso, a vítima foi mordida pelos animais na cabeça e nádegas, sofrendo diversas lesões. Os mesmos também já haviam avançado contra várias pessoas da comunidade, em outras ocasiões.
Lembrou de reiteradas notícias de mortes provocadas pelo ataque de cães decorrentes da conduta de seus donos. “Os quais de forma negligente e imprudente, deixam seus animais à solta, só vindo a perceber o perigo quando já ocorrido grave dano ou mesmo a morte da vítima, o que, por sorte, não ocorreu na hipótese sub judice.”
Majorou a indenização por danos morais para R$ 6 mil porque a parte autora delimitou o seu pleito a esse valor. Em casos análogos, disse, a Câmara tem fixado montante indenizatório a esse título em parâmetros bem superiores. “Estando o aresto dessa forma limitado ao quantum referido na inicial, não podendo ultrapassá-lo sob pena de violar o disposto no art. 460 do CPC.” Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano a partir do julgamento, ocorrido no dia 23/5.
Fonte: TJRS - Proc. 70018205005