A parede construída entre as Galerias do Rosário e XV de Novembro tem a finalidade de prevenção a incêndio e fornece segurança indispensável às milhares de pessoas que circulam diariamente pelo prédio. A conclusão é do Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, titular da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que julgou improcedente a Ação Demolitória que pleiteava a derrubada do muro.
A ação foi movida pela Associação dos Proprietários e Inquilinos das Lojas Térreo da Galeria XV de Novembro contra o Condomínio Galeria Nossa Senhora do Rosário. Os autores da ação argumentaram que a parede, erguida na noite do dia 20/3/06, dificultaria a circulação de clientes e o comércio local, violando o direito de vizinhança e a existência de direito de passagem.
O magistrado referiu na sentença que o Condomínio Galeria Nossa Senhora do Rosário firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público (MP), em que foi reconhecida deficiência no sistema de proteção contra incêndio. Os defeitos a serem corrigidos foram arrolados pelo Corpo de Bombeiros, entre eles a exigência de isolamento da ligação entre as duas galerias. O MP concedeu 60 dias para a adequação, sob pena de interdição do prédio, com base na Lei Complementar Municipal n° 420/01.
“Assim, ao demandado somente restava a opção de atender todos os itens descritos pelo Corpo de Bombeiros nas inspeções realizadas, sob pena de, em descumprindo o termo de ajustamento de conduta, sofrer as sanções cabíveis, tais como pagamento de multa diária, e até a interdição do condomínio nos termos da legislação municipal”, ponderou o Juiz. “Em verdade, o requerido estava cumprindo com as obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta, tudo para fornecer a segurança necessária às milhares de pessoas que, diariamente, circulam na Galeria Nossa Senhora do Rosário.”
O Juiz afastou a alegação de que existiria direito de passagem ou servidão de passagem convencional, pois esta deve ser constituída por contrato ou testamento, por exemplo. Quanto ao direito de vizinhança, foi comprovado que o muro foi construído na área limítrofe, sem invadir propriedade, conforme as plantas do imóvel.
Fonte: TJRS - Proc. 10600630017
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