sexta-feira, junho 29, 2007

Majorada indenização a “azulzinho” agredido durante fiscalização de trânsito

Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de cirurgião plástico que agrediu física e moralmente agente municipal durante o exercício de sua atividade de fiscalização de trânsito. A indenização por dano moral ao “azulzinho” foi majorada para R$ 10 mil, com correção e juros legais a partir de 20/6, data do julgamento pelo Colegiado.
O autor da ação apelou solicitando aumento do valor da indenização, arbitrado pela sentença, de oito para 100 salários mínimos. Relatou que em 15/7/2004, em horário de expediente, verificou, juntamente com colegas, o veículo do réu estacionado irregularmente em ponto de táxi ao lado do supermercado Nacional de Ijuí. Contou que, ouvindo aviso para retirada do automóvel, pelo sistema de som do estabelecimento, a esposa do réu compareceu ao local. Segundo testemunhas, o demandado abordou o agente de trânsito, desferiu-lhe socos e proferindo ofensas verbais.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que o demandante comprovou as ofensas e agressões sofridas. Ele apresentou o registro de ocorrência policial, descrevendo os fatos. Depoimentos de testemunhas também ratificaram as alegações do autor.
O próprio demandado confirmou a agressão praticada referindo ter dado apenas “um soco no peito” do apelante. “Como se o único ato afastasse a ilicitude da agressão física praticada contra o agente de trânsito”, frisou o magistrado.
Fonte: TJRS - Proc. 70019487669

quinta-feira, junho 28, 2007

Julgamento sobre legalidade de assinatura básica mensal nos serviços de telefonia fixa é adiado

A apreciação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da legalidade da cobrança de assinatura básica mensal para telefones fixos deve ser retomada somente no segundo semestre deste ano. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin e estava previsto para ter continuidade nesta quarta-feira (27). O adiamento foi publicado no Diário da Justiça de 21 de junho.
No recurso em discussão, a empresa Brasil Telecom tenta reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) favorável a uma consumidora impedindo a cobrança. O entendimento do relator, ministro José Delgado, é pela legalidade da cobrança da assinatura básica para telefones fixos. Para o ministro, a taxa tem origem contratual e é amparada por lei, além de a tarifa mensal ser voltada para a infra-estrutura do sistema. Segundo a votar, o ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator. O pedido de vista do ministro Herman Benjamin se deu em seguida. Aguardam votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, só vota em caso de empate.
A discussão judicial começou porque uma consumidora gaúcha moveu ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito (devolução dos valores pagos indevidamente). O objetivo da consumidora é , além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom.
Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso, mas apelou ao TJ/RS, que atendeu o pedido. O Tribunal entendeu ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.
Fonte: STJ

terça-feira, junho 26, 2007

Falha em sistema de cartão de crédito não configura dano moral

Impossibilidade de realizar pagamento com cartão de crédito, devido a problemas no sistema, causa mero aborrecimento ao consumidor. Além disso, o estabelecimento não é responsável pelo incidente. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença negando pedido de indenização por danos morais a clientes de supermercado.
Os autores pretendiam pagar as compras com cartão de crédito, que não foi aceito porque o sistema estava fora do ar. Foram obrigados então a realizar saque em caixa eletrônico. Defenderam que foram alvos de comentários maldosos de outros clientes e expostos a constrangimento e humilhação devido à má prestação do serviço pela ré.
O supermercado, da rede Sonae, destacou depoimentos de testemunhas atestando que foram disponibilizadas formas alternativas de pagamento. Observou que não houve prejuízo, já que os clientes efetuaram o pagamento das mercadorias e que foram tratados com cortesia pelos funcionários. Sustentou ainda não ter responsabilidade pela inoperância do sistema.
Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator, é necessária a comprovação do dano e da relação da conduta da ré com os constrangimentos sofridos. “Salienta-se que os apelantes podem ter sofrido aborrecimentos pelo fato em discussão, mas não parece razoável que meros incômodos justifiquem a caracterização de danos morais e o conseqüente dever de indenizar.”O magistrado ressaltou, ainda, que o supermercado não tem culpa por comentários de outros clientes, salientando que o gerente chegou a fechar o caixa, numa tentativa de evitar maiores aborrecimentos.
Fonte: TJRS - Proc. 70018404970

quinta-feira, junho 21, 2007

Publicadas três novas súmulas da Turma Nacional de Uniformização

Foram publicadas no Diário da Justiça desta quarta-feira (20) as súmulas n. 37, 38 e 39 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A súmula 37 refere-se à pensão por morte devida ao filho até os 21 anos; a de n. 38 trata da utilização da tabela de cálculos da Seção Judiciária de SC, e a 39 refere-se a juros de mora em ações contra a Fazenda Pública que versem sobre diferenças nos vencimentos de servidores públicos. As súmulas foram publicadas na Seção I do DJ, p. 798.

A TNU funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF), sendo presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, que nesta data (20/6) encerra seu mandato, o qual passará a ser exercido pelo ministro Gilson Dipp. Compete à Turma harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das turmas recursais de diferentes Regiões ou entre essas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Íntegra das novas súmulas

SÚMULA N. 37

A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Referência:
Lei n. 8.213/91 (art. 16 e art. 77, §2º, inc. II)

Precedentes:
REsp. n. 639487/RS
PU n. 2003.40.00.700991-3 – Turma de Uniformização (julgamento 18.12.2003 - DJ 27.2.2004, Seção I)
PU n. 2004.71.95.010306-6 – Turma de Uniformização (julgamento 13.2.2006 - DJ 24.3.2006, Seção I)
PU n. 2004.70.95.012546-1 – Turma de Uniformização (julgamento 13.2.2006 - DJ 23.5.2006, Seção I)
PU n. 2005.70.95.001135-6 – Turma de Uniformização (julgamento 27.3.2006 - DJ 05.5.2006, Seção I)
PU n. 2004.71.95.011459-3 – Turma de Uniformização (julgamento 25.4.2007 - DJ 14.5.2007, Seção I)

SÚMULA N. 38

Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.

Precedentes:
PU n. 2003.51.51.082642-7 – Turma de Uniformização (julgamento 26.3.2007 - DJ 24.4.2007, Seção I)
PU n. 2003.51.51.088231-5 – Turma de Uniformização (julgamento 26.3.2007 - DJ 24.4.2007, Seção I)
PU n. 2004.51.51.012070-5 – Turma de Uniformização (julgamento 26.3.2007 - DJ 28.5.2007, Seção I)
PU n. 2004.51.51.061671-1 – Turma de Uniformização (julgamento 25.4.2007 - DJ 28.5.2007, Seção I)

SÚMULA N. 39


Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).

Referências:
Lei n. 9.494/97, art. 1º-F
MP n. 2.180-35/2001

Precedentes:
REsp n. 654745/RS
REsp n. 688301/SC
AgRg no Ag n. 680.324/RS
AgRg no REsp n. 416911/PR
PU n. 2003.51.53.001528-5 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2004.51.51.027456-3 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2002.51.51.014645-0 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2003.51.51.015636-7 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2003.51.60.009317-6 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2002.51.51.013783-6 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2003.51.55.000831-6 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)
PU n. 2003.51.66.000861-0 – Turma de Uniformização (julgamento 31.5.2007)

Fonte: STJ

quarta-feira, junho 20, 2007

Notificação pessoal de mutuário sobre leilão do imóvel é obrigatória

É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a mutuária Diva Moura, do Estado do Ceará.
A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que considerou nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da mutuária.
O processo teve início quando a Caixa Econômica foi à Justiça contra o casal Edilva e José Oliveira. A CEF queria de volta o apartamento supostamente ocupado pelo casal, na cidade de Fortaleza, Ceará, ou o pagamento de aluguel pelos ocupantes. Para a instituição, o imóvel estaria ocupado ilegalmente.
Durante a análise da ação, foi constatado que o imóvel estava ocupado por Diva Moura. Ela passou, então, a responder ao processo no lugar do casal Oliveira. O juízo de primeiro grau reconheceu, em tutela antecipada (liminar), o direito da instituição federal. A sentença determinou à Diva Moura o pagamento de um aluguel à CEF até o julgamento final da ação sobre o imóvel.
O advogado de Diva Moura apelou e teve seu pedido aceito pelo TRF da 5ª Região. O Tribunal entendeu ser nula a execução judicial promovida pela CEF por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-lei 70/66. “A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal”, concluiu o TRF.
A instituição federal recorreu ao STJ reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente. A CEF também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes.
O ministro Aldir Passarinho Junior negou seguimento ao recurso mantendo a decisão do TRF. O relator destacou entendimento firmado pelo STJ de que “é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial”.
Fonte: STJ - REsp 945093

segunda-feira, junho 18, 2007

Primeira Seção deve retomar julgamento que analisa a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal para telefones fixos no dia 27

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devem retomar, na próxima sessão (27), a discussão sobre a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal para telefones fixos. No recurso, a empresa Brasil Telecom tenta reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) favorável a uma consumidora.
Em uma análise anterior, o ministro José Delgado, relator do caso, proferiu seu voto em favor da legalidade da cobrança da assinatura básica para telefones fixos. Para o ministro, a taxa tem origem contratual e é amparada por lei. Além disso, a tarifa mensal é voltada para a infra-estrutura do sistema. O relator foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos, e os demais aguardam.
Segundo dados do processo, uma consumidora gaúcha moveu uma ação de inexigibilidade da cobrança cumulada com repetição de indébito. Ela pretende, além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom. Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso. Apelou ao TJ/RS, que atendeu o pedido. O Tribunal entendeu ser abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de não existir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.
Fonte: STJ

sexta-feira, junho 15, 2007

Mandado de segurança pode afastar efeitos de sentença transitada em julgado

Mandado de segurança pode afastar efeitos de sentença transitada em julgado
Os efeitos de uma sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) que prejudica terceiros podem ser afastados por mandado de segurança. O posicionamento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a dois menores a validade de um contrato de compra de um imóvel no Rio de Janeiro. O negócio foi fechado por meio de um procurador do proprietário. Este, por sua vez, conseguiu judicialmente, mais tarde, a anulação da procuração e do contrato de venda. Para o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, por serem terceiros, os menores não poderiam ser atingidos por qualquer determinação de sentença de processo do qual não participaram. Essa interpretação, observou o relator, extrai-se do artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. O ministro Gomes de Barros acrescentou que a sentença transitada em julgado não será desconstituída pela decisão do mandado de segurança. No caso, apenas os efeitos do ato não atingirão os menores. Antes mesmo da ação com propósito de cancelar o contrato e a procuração ser julgada, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar ordenando ao oficial do registro de imóveis que se abstivesse de transferir o imóvel a terceiros. Com a decisão transitada em julgado, o proprietário notificou extrajudicialmente os menores para que desocupassem o imóvel. Foi então que eles, representados pelos pais, ingressaram com mandado de segurança para afastar as restrições da decisão que os impediam de transcrever a escritura de compra e venda do apartamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o pedido, alegando que os menores deveriam ingressar com embargos de terceiro ou ação rescisória. Desta decisão, recorreram ao STJ, sendo atendidos pelo julgamento na Terceira Turma.
Fonte: STJ - RMS 22741

quinta-feira, junho 14, 2007

CEF terá de indenizar consumidora por constrangimento no uso do cartão de crédito

A Caixa Econômica Federal terá de indenizar em R$ 5 mil portadora de cartão de crédito internacional por constrangimentos gerados pela demora ou negativa de autorização especial para uso do cartão durante viagem aos Estados Unidos, sem nenhuma justificativa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o dever de indenizar, mas reduziu o valor pedido, de R$ 20 mil para R$ 5 mil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Na ação de indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal, Lúcia Maria Ramalho Rocha de Melo, do Rio Grande do Norte, alegou que, todas as vezes que ela e a família tentaram fazer pagamento de compras com o cartão, sofreram aborrecimentos. Sempre lhe era solicitada uma ‘autorização especial’, que foi negada em muitas oportunidades, sem que fosse apresentado qualquer esclarecimento à consumidora.
Segundo ela, uma das esperas pela ‘autorização especial’ demorou mais de uma hora, período em que sofreu constrangimentos por fazer os demais clientes, insatisfeitos, esperarem pelo atendimento, passando a olhá-la com “uma certa discriminação”. “Muitos ficavam indignados quando Maria Ramalho, após o longo período de espera e a negativa da ‘autorização especial’, efetuava o pagamento em dinheiro”, acrescentou o advogado.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo o juiz condenado a CEF a pagar à consumidora a importância de R$ 20 mil, atualizada pela taxa Selic, a título de indenização por danos morais. Inconformada, a instituição financeira apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), que negou provimento à apelação.
Para o TRF, constitui causa de indenização por dano moral a negativa de autorização de compras dentro do limite do cartão de crédito sem justificativa da administradora, causando ao cliente transtorno e constrangimento, valores subjetivos assegurados constitucionalmente. A Caixa recorreu, então, ao STJ.
No recurso especial, a CEF sustentou a inexistência do dano moral e protestou contra o valor. “Não restou configurada a ocorrência de qualquer dano, material ou moral, em razão da conduta da Caixa, o que demonstra ser a única intenção da autora obter enriquecimento sem causa.”
Para o relator do caso, ministro Cesar Asfor Rocha, não pode a empresa responsável pela administração do cartão, mesmo sob a alegação de garantir a segurança do cliente, criar mecanismos que tornem essa relação desconfortável, causando constrangimentos ao cliente, como ser obrigado a esperar cerca de uma hora para ser autorizada a operação ou ver sua compra desautorizada sem nem mesmo saber o motivo.
Após reconhecer o dever de indenizar, o ministro considerou, no entanto, que o montante era excessivo em vista dos padrões de valor que têm orientado a Quarta Turma em casos de indenização. Assim, deu parcial provimento ao recurso da CEF para reduzir o valor.
Fonte: STJ

quarta-feira, junho 13, 2007

Reconhecido dano moral por impossibilidade de contato com plano de saúde internacional

Estudante que realizava intercâmbio cultural será indenizada por não conseguir obter contato com o plano de saúde internacional contratado, após sofrer acidente na Austrália. O 3° Grupo Cível do TJRS reconheceu o abalo psíquico sofrido, condenando o Unibanco Seguros S/A a indenizar a autora da ação. A instituição financeira também terá de reembolsar as despesas referentes ao atendimento médico-hospitalar. O contrato foi firmado a instituição sob o certificado da Isis Assistência Médica Internacional.
O incidente foi causado pela queda de uma frigideira com óleo quente de cozinha sobre a perna da estudante, à época com 19 anos, causando graves queimaduras. Imediatamente ela tentou acionar a seguradora, mas nenhum dos números de telefone fornecidos respondeu aos chamados. Atendida na emergência do hospital Prince of Wales teve de arcar com todos os custos, pois seu seguro não foi aceito. Houve necessidade de retorno ao Brasil para tratamento, com interrupção da viagem antes do prazo previsto.
Indenização
O dano material, relativo aos gastos médico-hospitalares, foi estabelecido em sentença no valor de R$ 5.590,00 e confirmado pela 6ª Câmara Cível do TJ que, no entanto, negou por maioria o dano moral.
Inconformada, a autora postulou a condenação pelo abalo psíquico junto ao 3° Grupo Cível do TJ. O julgamento foi favorável, sendo fixada a quantia de R$ 27.950,00, correspondente a cinco vezes o valor da reparação pelos danos materiais.
O relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, avaliou que a situação foi além do mero descumprimento contratual. “A autora imaginava-se protegida pelo seguro contratado com a ré, sendo surpreendida pela negativa de prestação do serviço momento em que mais precisava e em que se encontrava mais fragilizada, estando, aos 19 anos, sem a família em um país estranho.”
Fonte: TJRS - Proc. 70019069699

terça-feira, junho 12, 2007

Limpeza de vasos sanitários garante insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o adicional de insalubridade em grau máximo concedido a trabalhadora que realizava a limpeza diária de vasos sanitários. A Turma negou provimento a agravo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a concessão do adicional baseou-se nas provas contidas no processo, “aliadas ao laudo técnico, que concluiu pela insalubridade em grau máximo, relativa às atividades desenvolvidas pela empregada na coleta de lixo semelhante ao urbano”.
A empregada foi admitida como encarregada por uma empresa prestadora de serviços de limpeza, em 1998. Contou que atendeu a cinco instituições durante cinco anos, e que foi dispensada sem justa causa, em 2002, sem receber as verbas rescisórias. Alegou que trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), no Estado do RS, na Fundação Zoobotânica e para a empresa Mobra Serviços Empresariais. Na Fundação, trabalhou, de maio a novembro de 2002, na limpeza diária de uma dezena de vasos sanitários, e na coleta do lixo dos banheiros.
A sentença da Vara do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária das empresas, limitada aos períodos em que a trabalhadora prestou serviços a cada uma delas. Conforme o laudo pericial, a encarregada coordenava a equipe de limpeza na ECT e no BRDE, atuava no controle dos ascensoristas no Estado do RS e, na Fundação, trabalhava nos serviços gerais, na limpeza e coleta de lixo (incluindo o recolhimento de papéis higiênicos) e na limpeza interna dos vasos sanitários. Segundo a perícia, a empregada não utilizava máscara de proteção, estando sujeita a contaminação pelas vias aéreas, e reutilizava luvas, que não isolavam as bactérias.
O juiz condenou a Fundação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois considerou que “os trabalhadores que participam da limpeza dos sanitários estão incluídos na categoria dos que mantêm contatos permanentes com agentes biológicos”. A Fundação recorreu ao TRT/RS alegando violação à Constituição, à CLT e à NR15 do Ministério do Trabalho. Sustentou que o trabalho da empregada não se enquadrava no descrito pela norma, que trata de limpeza de galerias, de esgotos e de tanques. O Regional manteve a sentença, ressaltando que “a insalubridade em grau máximo caracteriza-se pelo contato com o sistema inicial de esgoto cloacal, na atividade da retirada dos papéis higiênicos utilizados, uma das primeiras etapas da coleta de lixo urbano, bem como na limpeza dos vasos sanitários (agentes biológicos)”.
Inconformada com a rejeição de seu recurso de revista pelo TRT/RS,, a Fundação ingressou com agravo de instrumento no TST. O juiz Josenildo Carvalho, ao negar provimento ao agravo, concluiu que “o deferimento do adicional de insalubridade está lastreado nos elementos informadores do processo”, e que a análise do que foi decidido exigiria a rediscussão de matéria fática, o que não é permitido pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126). (AIRR 868/2003-018-04.40.1)
Fonte: TST

segunda-feira, junho 11, 2007

Ação contra Ambev, por concorrência desleal na distribuição de bebidas, é improcedente

Não caracterizou abuso de poder econômico, a prática mercadológica decorrente da fusão das duas maiores empresas de cerveja do Brasil, Antártica e Brahma, que resultou na criação da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS não reconheceu a existência de prejuízos à Comercial de Bebidas Moro Ltda, que alegou ter sofrido concorrência desleal na distribuição de refrigerantes Pesi-Cola e cerveja Brahma após a união das empresas.
Autora da ação de indenização por danos morais e materiais apelou da sentença, que julgou improcedente a demanda movida contra a Ambev, Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. e Companhia Brasileira de Bebidas. Sustentou existir violação à livre concorrência e prática concorrencial predatória. Disse que as fabricantes de bebidas também distribuem os produtos, por preço inferior ao que permitem à apelante.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, esclareceu que a operação de concentração da Antártica e Brahma foi submetida à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A autarquia do Ministério da Justiça aprovou a fusão sob determinadas condições, dentre as quais prevendo a possibilidade de a Ambev distribuir diretamente sua produção. “Neste passo, não há ilicitude na conduta da demandada em passar a distribuir diretamente os produtos por ela fabricados.”
Destacou que a imposição de preços não eqüitativos ao mercado só configura ilicitude caso haja prática predatória, com aumento arbitrário de lucros e prejuízo à livre concorrência. “Nem um nem outros restaram configurados no caso vertente.”
Reforçou que a decisão do CADE também permitiu à Ambev compartilhar sua rede de distribuição com outra empresa. Conforme manifestação da própria autora, restou comprovada documentalmente a nomeação de distribuidora exclusiva dos produtos das requeridas.
Salientou, ainda, a vigência da liberdade contratual de modo a evidenciar a licitude da conduta da demandada de vender diretamente suas mercadorias a quem elege fazer jus. “Visto que inexiste qualquer determinação legal ou administrativa no sentido da ré não vender os seus produtos na área de atuação da autora”.
Por fim, afirmou que, “ausência de provas quanto a atitudes lesivas à concorrência ou manipuladoras do mercado, não permite constatar a concorrência desleal e enseja a improcedência do respectivo pedido de indenização”.
Fonte: TJRS - Proc. 70018077529

quarta-feira, junho 06, 2007

Menina atacada por cães de grande porte deve ser indenizada

O dono ou detentor de animal responde pelos danos causados a terceiros, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. Aplicando dispositivo do Código Civil, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de proprietário de três cães de grande porte, que atacaram uma menina de sete anos em via pública. Ele deverá pagar indenização por danos morais e materiais à vítima.
A Justiça de 1º Grau de Guarani das Missões arbitrou a reparação por dano moral em R$ 2 mil e, por perdas materiais, em R$ 500. A autora da ação apelou, solicitando a majoração do dano moral. Os réus também recorreram pedindo a reforma da sentença.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, não restou comprovada nos autos a culpa concorrente da autora. Testemunhas afirmaram que a criança estava indo para a escola e foi atacada pelos cachorros, referindo que seriam da raça Fila. Os depoimentos comprovaram que ela não provocou os animais, que estavam soltos em frente à casa dos requeridos.
Ressaltou que os demandados também não comprovaram, como lhes competia, a tese de que os animais foram provocados pela menina ou mesmo por terceiros.
Na avaliação do magistrado, os responsáveis pelos cães não empregaram os meios necessários para mantê-los dentro de sua propriedade. Em decorrência disso, a vítima foi mordida pelos animais na cabeça e nádegas, sofrendo diversas lesões. Os mesmos também já haviam avançado contra várias pessoas da comunidade, em outras ocasiões.
Lembrou de reiteradas notícias de mortes provocadas pelo ataque de cães decorrentes da conduta de seus donos. “Os quais de forma negligente e imprudente, deixam seus animais à solta, só vindo a perceber o perigo quando já ocorrido grave dano ou mesmo a morte da vítima, o que, por sorte, não ocorreu na hipótese sub judice.”
Majorou a indenização por danos morais para R$ 6 mil porque a parte autora delimitou o seu pleito a esse valor. Em casos análogos, disse, a Câmara tem fixado montante indenizatório a esse título em parâmetros bem superiores. “Estando o aresto dessa forma limitado ao quantum referido na inicial, não podendo ultrapassá-lo sob pena de violar o disposto no art. 460 do CPC.” Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano a partir do julgamento, ocorrido no dia 23/5.
Fonte: TJRS - Proc. 70018205005

terça-feira, junho 05, 2007

Banco condenado por firmar contrato inválido com idosa analfabeta

O Banco do Brasil S.A. cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter aposentada analfabeta a contrato de conta-corrente com cheque especial e cartão de crédito, com incidência de juros e encargos bancários. O contrato deverá ser rescindido, com restituição em dobro dos valores debitados, além de indenização por dano moral. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível.

A idosa abriu conta em agência de Caxias do Sul, com a finalidade de receber seu benefício previdenciário, no valor de R$ 650. A instituição financeira lançou diretamente na conta-corrente tarifas, juros, débitos de cartão de crédito e taxa de renovação de limite, totalizando R$ 314,86, que deverão ser ressarcidos em dobro, alcançando R$ 629,72.

Os danos morais foram fixados em R$ 1,9 mil, com a finalidade de reprimir condutas futuras semelhantes.

Contrato inválido

O relator do recurso, Juiz Ricardo Torres Hermann, observou que o contrato de adesão foi firmado pela idosa, que apesar de sua condição de analfabeta inseriu assinatura, e por duas testemunhas. Para que o documento tivesse eficácia, salientou o magistrado, deveria ser firmado por pessoa constituída pela autora (conforme o art. 595 do Código Civil). Além disso, por se tratar de pessoa idosa deveria ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelecida no Estatuto do Idoso (art. 50).

Fonte: TJRS - processo
71001183177

sexta-feira, junho 01, 2007

Muro que separa Galerias do Rosário e XV de Novembro permanecerá erguido

A parede construída entre as Galerias do Rosário e XV de Novembro tem a finalidade de prevenção a incêndio e fornece segurança indispensável às milhares de pessoas que circulam diariamente pelo prédio. A conclusão é do Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, titular da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que julgou improcedente a Ação Demolitória que pleiteava a derrubada do muro.
A ação foi movida pela Associação dos Proprietários e Inquilinos das Lojas Térreo da Galeria XV de Novembro contra o Condomínio Galeria Nossa Senhora do Rosário. Os autores da ação argumentaram que a parede, erguida na noite do dia 20/3/06, dificultaria a circulação de clientes e o comércio local, violando o direito de vizinhança e a existência de direito de passagem.
O magistrado referiu na sentença que o Condomínio Galeria Nossa Senhora do Rosário firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público (MP), em que foi reconhecida deficiência no sistema de proteção contra incêndio. Os defeitos a serem corrigidos foram arrolados pelo Corpo de Bombeiros, entre eles a exigência de isolamento da ligação entre as duas galerias. O MP concedeu 60 dias para a adequação, sob pena de interdição do prédio, com base na Lei Complementar Municipal n° 420/01.
“Assim, ao demandado somente restava a opção de atender todos os itens descritos pelo Corpo de Bombeiros nas inspeções realizadas, sob pena de, em descumprindo o termo de ajustamento de conduta, sofrer as sanções cabíveis, tais como pagamento de multa diária, e até a interdição do condomínio nos termos da legislação municipal”, ponderou o Juiz. “Em verdade, o requerido estava cumprindo com as obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta, tudo para fornecer a segurança necessária às milhares de pessoas que, diariamente, circulam na Galeria Nossa Senhora do Rosário.”
O Juiz afastou a alegação de que existiria direito de passagem ou servidão de passagem convencional, pois esta deve ser constituída por contrato ou testamento, por exemplo. Quanto ao direito de vizinhança, foi comprovado que o muro foi construído na área limítrofe, sem invadir propriedade, conforme as plantas do imóvel.
Fonte: TJRS - Proc. 10600630017