terça-feira, março 06, 2007

Reconhecida fraude à execução envolvendo venda simulada de imóvel hipotecado

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que reconheceu a ocorrência de simulação de compra e venda de imóvel. O negócio configurou fraude à execução porque os executados haviam oferecido apartamento comercial como garantia hipotecária quando contrataram crédito industrial junto ao Banco do Brasil.
A entidade financeira ingressou com ação de cobrança e sobre o bem recaiu penhora. Houve embargos de terceiros à execução e a Justiça de 1º Grau manteve a constrição, concluindo pela existência de simulação para a venda do imóvel entre os executados e os embargantes, que apelaram.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que não há prova do pagamento das parcelas da promessa de compra e venda. “Tampouco houve quitação do preço, circunstância expressamente admitida pelo embargante em seu depoimento pessoal.”
Ressaltou que a promessa de compra e venda apresentada pelos embargantes foi registrada no Ofício de Títulos e Documentos após o apontamento das hipotecas. Em 2/8/1996, os executados assinaram a cédula de crédito industrial, garantida através da hipoteca sobre o imóvel. A venda do mesmo para os embargantes foi firmada em 21/9/1994. Já o registro imobiliário ocorreu em setembro de 1999, após a citação no processo executivo.
Afirmou ser admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Entretanto, reforçou, que não há prova de quitação do valor referente à compra pelo embargante.
Cópias das declarações de bens requisitadas à Receita Federal demonstram que o imóvel continuava a ser relacionado dentre os bens de propriedade do executado até 2005. O magistrado ressaltou, ainda, existir relação de parentesco e amizade entre os executados e os embargantes.
Salientou, por fim, que “diversamente do que alegam os apelantes, o negócio firmado entre esses e o devedor hipotecário não pode ser oposto ao credor hipotecário”. O banco, disse, “não participou da avença e em momento algum se comprometeu à liberação do ônus, até porque ainda não recebeu o valor alcançado e cujo imóvel objeto é garantidor”.
Fonte: TJRS - Proc. 70018060673