Dentre os vários pedidos feitos pela empresa Brasil Telecom que pretendiam suspender todas as decisões anteriores e as que viriam a ser proferidas referentes ao impedimento da cobrança de tarifa de assinatura básica no serviço de telefonia fixa nos estados onde a empresa atua, somente uma única decisão foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do presidente do Tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
No caso, a empresa Brasil Telecom S/A entrou com pedidos de suspensão de todas as decisões referentes ao impedimento da cobrança de tarifa de assinatura básica no serviço de telefonia fixa proferidas e a serem proferidas nos estados onde a requerente atua (Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal).
Alega, inicialmente, sua legitimidade, visto que é revendedora de serviço público e porque age em defesa de interesses públicos. Sustenta que a manutenção das decisões em questão causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumenta que a Lei Geral de Telecomunicações e a resolução n. 85/98 da Anatel são taxativas no sentido de admitir a cobrança da tarifa de assinatura básica.
Aduz que “a simples disponibilização do serviço aos consumidores tem um custo, que obviamente não pode ser suportado pela empresa que explora o serviço, até porque, na equação econômico-financeira que prevê os valores das tarifas, foi prevista essa tarifa relativa à assinatura básica”.
Afirma que o efeito multiplicador das decisões compromete “de modo irreversível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de telefonia envolvido”, assim como abala “a respectiva receita, impossibilitando o cumprimento das obrigações assumidas, bem como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao bom funcionamento das redes que são disponibilizadas aos usuários, o que somente ratifica o potencial lesivo da decisão atacada à ordem e à economia públicas”. Afirma ainda que “a cobrança da tarifa de assinatura básica representa boa parte da totalidade da receita das empresas de telefonia”.
Para o presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, não prospera essa pretensão de suspender decisões que ainda nem foram proferidas, por inexistência de previsão legal para tanto. Na listagem trazida, a Brasil Telecom indica cerca de 300 ações com decisão proferida em primeiro grau. No entanto não há nos autos notícia de julgamento de recurso pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Há mais 102 ações restantes com decisões proferidas por órgãos colegiados, a cujo desmembramento o presidente determinou que a Brasil Telecom proceda. Com isso, a decisão do presidente foi de admitir apenas a primeira ação listada, originária da 2ª. Vara Cível de Amambai – MS.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça