"Nenhum credor ou preposto pode ameaçar o consumidor na cobrança de um débido". Esse foi o entendimento do juiz titular do Juizado Especial do Planalto, Yale Sabo Mendes, ao determinar que o Condomínio Residencial Villa Florenza devolva a um morador, no prazo de 48 horas, um controle remoto decodificado e uma chave do portão de acesso de pedestres.
A decisão foi proferida ontem (26/03) e determina ainda o pagamento de multa de R$ 200 por dia de descumprimento à ordem. A decisão é passível de recurso.
De acordo com o processo, quando o morador adquiriu o imóvel ele já tinha débitos anteriores do ex-proprietário. O atual proprietário afirma que não se recusa a pagá-los, desde que a dívida seja negociada. O atual proprietário também se nega a aceitar "a forma arbitrária" de cobrança que teria sido imposta pelo condomínio.
Desde que adquiriu o imóvel, o novo proprietário está impedido de entrar no condomínio sob o argumento de que as cotas condominiais estão pendentes.
Ainda segundo o juiz, "não se pode compelir o usuário a pagar o débito, que julga indevido, sob o terror de ver interrompido o fornecimento de algo que é de seu direito. (...) A inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor nos ensina que: 'na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça'".
Fonte: TJMT
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