Dois terrenos, no valor de R$ 12 milhões, pertencem ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE), decidiu a 19ª Câmara Cível do TJRS. Por unanimidade, o Colegiado desconstitui a sentença que havia extinguido a ação de reintegração de posse da autarquia.
A retomada da posse tem por finalidade a transferência do imóvel na Bela Vista para a empresa compradora Maxion Comércio e Transporte Ltda. Há mais de 10 anos, o local é ocupado clandestinamente.
O IPE e a companhia apelaram da decisão de 1º Grau que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. A Justiça de primeira instância considerou que na data de ajuizamento da ação, a autora já havia vendido o imóvel, por licitação. Entendeu também, que a compradora não poderia ingressar no processo como assistente, postulando a reintegração.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, tem legitimidade para a ação aquele que detinha a posse, tendo sido dela despojado.
Afirmou que no contrato de compra e venda firmado não existe qualquer cláusula que disponha da situação possessória do imóvel. Naquela data, afirmou, a autarquia detinha direito à reintegração na posse, não tendo transmitido os mesmos à compradora. Mesmo que tivesse ocorrido a transmissão de propriedade, salientou que esta não se confunde com a posse.
Para o magistrado, é bem possível “o promitente vendedor assumir o compromisso de recuperar a posse de imóvel e, posteriormente, transmití-la ao promitente comprador”.
A posse, disse, somente será deferida a quem detém o domínio, quando a mesma estiver sendo disputada com base neste. O autor demonstrou sua posse anterior, inerente ao domínio, o esbulho caracterizado pela não restituição dos terrenos quando da notificação, juntada aos autos. Comprovou a perda da posse, em razão da não devolução do imóvel quando o demandado foi compelido a tal.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgá-lo desde logo, quando o processo versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. “Assim, julga-se procedente a ação de reintegração de posse”, finalizou.
Fonte: TJRS - Proc. 70017103946
A retomada da posse tem por finalidade a transferência do imóvel na Bela Vista para a empresa compradora Maxion Comércio e Transporte Ltda. Há mais de 10 anos, o local é ocupado clandestinamente.
O IPE e a companhia apelaram da decisão de 1º Grau que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. A Justiça de primeira instância considerou que na data de ajuizamento da ação, a autora já havia vendido o imóvel, por licitação. Entendeu também, que a compradora não poderia ingressar no processo como assistente, postulando a reintegração.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, tem legitimidade para a ação aquele que detinha a posse, tendo sido dela despojado.
Afirmou que no contrato de compra e venda firmado não existe qualquer cláusula que disponha da situação possessória do imóvel. Naquela data, afirmou, a autarquia detinha direito à reintegração na posse, não tendo transmitido os mesmos à compradora. Mesmo que tivesse ocorrido a transmissão de propriedade, salientou que esta não se confunde com a posse.
Para o magistrado, é bem possível “o promitente vendedor assumir o compromisso de recuperar a posse de imóvel e, posteriormente, transmití-la ao promitente comprador”.
A posse, disse, somente será deferida a quem detém o domínio, quando a mesma estiver sendo disputada com base neste. O autor demonstrou sua posse anterior, inerente ao domínio, o esbulho caracterizado pela não restituição dos terrenos quando da notificação, juntada aos autos. Comprovou a perda da posse, em razão da não devolução do imóvel quando o demandado foi compelido a tal.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgá-lo desde logo, quando o processo versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. “Assim, julga-se procedente a ação de reintegração de posse”, finalizou.
Fonte: TJRS - Proc. 70017103946