Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de médico por negligência ao não alertar paciente sobre a necessidade de repouso durante a convalescença de cirurgia de lipoaspiração abdominal. Devido a falta de precaução, a autora do processo não obteve melhora no local afetado e, decorrido seis meses do procedimento, permanecia inchada. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 7 mil, com correção monetária e juros de 12% ao ano.
A paciente não teve um bom resultado na cirurgia realizada em agosto de 2001, embora a técnica utilizada pelo médico tenha sido adequada e bem aplicada. Ela então se submeteu a nova lipoaspiração em fevereiro de 2002, alcançando recuperação completa após três meses e meio.
Segundo o relator do apelo do cirurgião, Desembargador Odone Sanguiné, na intervenção de ordem estética, a responsabilidade do médico é de resultado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o profissional também tem a obrigação de informar sobre as vantagens e desvantagens que a intervenção envolve, para que o paciente possa decidir-se sobre a submissão ao tratamento. O descumprimento desse dever resulta em indenização, asseverou.
“A obrigação de resultado encerra obrigação acessória consistente no dever de informar, tendo por fundamento o princípio da boa-fé, que se traduz na honestidade e lealdade da relação jurídica”, frisou. Ressaltou que os riscos toleráveis ao Direito são aqueles decorrentes da limitação da técnica científica e do quadro clínico do próprio paciente que de alguma forma influencie no resultado da cirurgia.
O apelante também não produziu prova consistente de que teria fornecido à paciente todas as informações prévias e necessárias sobre os riscos que poderiam advir da cirurgia realizada. “Em assim procedendo, as expectativas da paciente teriam sido atenuadas diante da efetiva ciência da possibilidade de não obter o resultado estético ideal ou almejado ou mesmo podendo optar pela eleição ou não do procedimento cirúrgico”, finalizou o Desembargador.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueria e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 14/2.
Proc. 70016948077 (Lizete Flores)
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