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sexta-feira, março 30, 2007
Bem de família não pode ser confiscado pelo banco quando dado em garantia de penhora
quinta-feira, março 29, 2007
Médico deve indenizar paciente que não alertou sobre cuidados após lipoaspiração
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de médico por negligência ao não alertar paciente sobre a necessidade de repouso durante a convalescença de cirurgia de lipoaspiração abdominal. Devido a falta de precaução, a autora do processo não obteve melhora no local afetado e, decorrido seis meses do procedimento, permanecia inchada. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 7 mil, com correção monetária e juros de 12% ao ano.
A paciente não teve um bom resultado na cirurgia realizada em agosto de 2001, embora a técnica utilizada pelo médico tenha sido adequada e bem aplicada. Ela então se submeteu a nova lipoaspiração em fevereiro de 2002, alcançando recuperação completa após três meses e meio.
Segundo o relator do apelo do cirurgião, Desembargador Odone Sanguiné, na intervenção de ordem estética, a responsabilidade do médico é de resultado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o profissional também tem a obrigação de informar sobre as vantagens e desvantagens que a intervenção envolve, para que o paciente possa decidir-se sobre a submissão ao tratamento. O descumprimento desse dever resulta em indenização, asseverou.
“A obrigação de resultado encerra obrigação acessória consistente no dever de informar, tendo por fundamento o princípio da boa-fé, que se traduz na honestidade e lealdade da relação jurídica”, frisou. Ressaltou que os riscos toleráveis ao Direito são aqueles decorrentes da limitação da técnica científica e do quadro clínico do próprio paciente que de alguma forma influencie no resultado da cirurgia.
O apelante também não produziu prova consistente de que teria fornecido à paciente todas as informações prévias e necessárias sobre os riscos que poderiam advir da cirurgia realizada. “Em assim procedendo, as expectativas da paciente teriam sido atenuadas diante da efetiva ciência da possibilidade de não obter o resultado estético ideal ou almejado ou mesmo podendo optar pela eleição ou não do procedimento cirúrgico”, finalizou o Desembargador.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueria e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 14/2.
Proc. 70016948077 (Lizete Flores)
quarta-feira, março 28, 2007
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terça-feira, março 27, 2007
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segunda-feira, março 26, 2007
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quinta-feira, março 22, 2007
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terça-feira, março 20, 2007
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segunda-feira, março 19, 2007
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sexta-feira, março 16, 2007
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quarta-feira, março 14, 2007
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terça-feira, março 13, 2007
Mantida liminar que obriga o Município de São Gabriel a fornecer aparelho respiratório
segunda-feira, março 12, 2007
Deferida reintegração de posse de imóvel do IPE
A retomada da posse tem por finalidade a transferência do imóvel na Bela Vista para a empresa compradora Maxion Comércio e Transporte Ltda. Há mais de 10 anos, o local é ocupado clandestinamente.
O IPE e a companhia apelaram da decisão de 1º Grau que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. A Justiça de primeira instância considerou que na data de ajuizamento da ação, a autora já havia vendido o imóvel, por licitação. Entendeu também, que a compradora não poderia ingressar no processo como assistente, postulando a reintegração.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, tem legitimidade para a ação aquele que detinha a posse, tendo sido dela despojado.
Afirmou que no contrato de compra e venda firmado não existe qualquer cláusula que disponha da situação possessória do imóvel. Naquela data, afirmou, a autarquia detinha direito à reintegração na posse, não tendo transmitido os mesmos à compradora. Mesmo que tivesse ocorrido a transmissão de propriedade, salientou que esta não se confunde com a posse.
Para o magistrado, é bem possível “o promitente vendedor assumir o compromisso de recuperar a posse de imóvel e, posteriormente, transmití-la ao promitente comprador”.
A posse, disse, somente será deferida a quem detém o domínio, quando a mesma estiver sendo disputada com base neste. O autor demonstrou sua posse anterior, inerente ao domínio, o esbulho caracterizado pela não restituição dos terrenos quando da notificação, juntada aos autos. Comprovou a perda da posse, em razão da não devolução do imóvel quando o demandado foi compelido a tal.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgá-lo desde logo, quando o processo versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. “Assim, julga-se procedente a ação de reintegração de posse”, finalizou.
Fonte: TJRS - Proc. 70017103946
quinta-feira, março 08, 2007
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quarta-feira, março 07, 2007
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terça-feira, março 06, 2007
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segunda-feira, março 05, 2007
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sexta-feira, março 02, 2007
Responsabilização de ex-sócio depois de dois anos de sua exclusão da sociedade
quinta-feira, março 01, 2007
Estado deve fornecer transporte escolar para alunos da rede pública
As decisões são dos Foros de Giruá, Santo Ângelo e Guarani das Missões em Ação Civil Pública da Defensoria Pública. A Justiça afirmou que, por imposição constitucional, o Estado tem o dever de providenciar o transporte a alunos de sua rede de ensino. Para essa finalidade, o ente público recebe verbas federais específicas.