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sexta-feira, setembro 28, 2007
Quarta Turma cassa liminar e restabelece prisão de depositário judicial infiel
quinta-feira, setembro 27, 2007
Estendida às próximas safras a autorização para comercialização do arroz sem pagamento de royalties
A 1ª Câmara Cível do TJRS, em sessão realizada nesta tarde (26/9), manteve a liminar concedida pelo Desembargador Irineu Mariani, em 14/5, liberando a comercialização do arroz sem pagamentos de royalties à Basf, e estendeu os efeitos da decisão, que inicialmente atingia apenas 2006/2007, às próximas safras.
Ante a atitude da BASF procurando cobrar royalties, da variedade denominada “Arroz Irga 422”, 90 produtores, cooperativas e engenhos ajuizaram processo contra a BASF e o IRGA, pedindo liminar para poderem negociar normalmente a safra para fins de alimentação e matéria prima.
No Foro de Porto Alegre, a liminar foi concedida inicialmente e depois revogada, em 27/4. Desta decisão, agravaram ao TJRS. O Desembargador Mariani concedeu a liminar em 14/5, hoje com seus efeitos mantidos e estendidos às próximas safras.
A BASF invoca a Carta-Patente, e o IRGA, o Certificado de Proteção. Ambos entendem que têm direito à cobrança de royalties - contraprestação por direitos autorais. Os produtores sustentam que nada devem porque já pagam ao IRGA uma taxa de R$0,33 por saco de 50kg. Com o impasse e ameaças, especialmente da BASF, de apreender o arroz produzido, a comercialização da safra vinha sendo obstaculizada.
Os Desembargadores Henrique Osvaldo Poeta Roenick, que presidiu o julgamento, e Luiz Felipe Silveira Difini, acompanharam as conclusões do relator. O processo principal continua tramitando no 1º Grau.
Sementes
Em 18/9, o Desembargador Mariani, em novo Agravo interposto pelos produtores de arroz contra nova decisão de 1º Grau, deferiu a liminar para liberar, enquanto a ação tramita, a comercialização do Arroz IRGA 422CL também para fins de produção de sementes, atingindo as safras 2007/2008 e anteriores. O julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Cível acontecerá após período de instrução.
Fonte: TJRS - Proc. 70021344197 e 70019352608
terça-feira, setembro 25, 2007
Charge criticando atuação violenta de policiais não gera indenização
A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que negou a brigadiano indenização por dano moral decorrente de charge publicada no jornal do Grupo Editorial Sinos S.A., com o título: “Policiamento no protesto em Sapiranga e no Beira Rio.” A publicação trouxe, no dia 4/10/05, um soldado da Brigada Militar estampando ferocidade e sendo conduzido por um cão erguido sobre as patas traseiras, demonstrando aparente serenidade, em inegável inversão de papéis.
Por unanimidade, o Colegiado reconheceu que a publicação restringiu-se ao direito de informação e de críticas ao retratar fatos ocorridos com a segurança pública. Na avaliação dos magistrados a veiculação manteve os limites constitucionais, não representando ofensa à honra do autor da ação, que sequer foi identificado na caricatura.
Contexto
Conforme o relator do recurso do demandante, Desembargador Odone Sanguiné, a ilustração estava diretamente relacionada a acontecimentos reais, específicos e de domínio público envolvendo a atuação da Brigada Militar. “Resta descabido o pleito de danos morais formulados nos autos, considerando o inegável interesse público que possui o tema da segurança pública e o fato de que a crítica sequer estava direcionada ao autor.”
Definindo charge, o magistrado afirmou que a mesma encontra-se vinculada a algum tema ou acontecimento, retratando uma determinada situação ou evento relacionado a uma época. “E é nesse contexto que está inserida a figura veiculada no jornal de publicação do réu, traduzindo-se em crítica sobre a atuação de uma instituição – e não à pessoa específica do autor – concernente a fato verdadeiro ocorrido em relação ao qual, sem dúvida, há interesse público, pois o tema era a segurança pública”, reiterou.
Fatos
O primeiro episódio retratado na publicação jornalística referiu-se à passeata de sapateiros desempregados contra as políticas governamentais, em Sapiranga, no dia 30/9/05. Na ocasião houve confronto com brigadianos e um sindicalista foi morto por asfixia mecânica.
No dia 2/10/05, no Estádio Beira Rio, a Brigada Militar novamente usou força desnecessária para conter tumulto entre torcidas. Em razão desse segundo incidente, houve o afastamento do oficial que comandava a operação, além de pedido formal de desculpas pelo governador, em exercício, ao clube e ao público, por erros cometido pelo aparato estatal que utilizou cães para reprimir torcedores.
O Desembargador Odone destacou que a charge se ateve à atuação dos policiais designados para garantir a segurança nas duas situações descritas. Em seu entendimento, não ficou demonstrada a intenção de ofender a corporação como um todo e nem a honra do autor ou a dignidade no exercício de sua função como policial militar. Para a concessão de dano moral seria necessário ter ocorrido a ofensa e sua individualização, reforçou.
Salientou, ainda, que a decisão não menospreza a atividade da Brigada Militar, que é de imensa responsabilidade e de grande relevância para a sociedade. “Nesse sentido, a figura apenas destacou duas situações – atuações – destoantes das demais, o que talvez, por isso mesmo, tenha provocado tal repercussão, servindo de alerta para que tais acontecimentos permaneçam distantes da comumente qualificada atuação da corporação.”
Fonte: TJRS - Proc. 70020167151segunda-feira, setembro 24, 2007
Empresa revendedora de produtos irregulares receberá indenização da distribuidora
Foi reconhecida a reparação por dano moral a Comércio Abastecedora de Produtos de Petróleo C.S. Ltda., multada pelo Inmetro devido à comercialização de produtos de terceiro, contendo peso inferior ao informado na embalagem. Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS condenou a distribuidora-fornecedora Oredas Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a pagar indenização de R$ 6 mil à autora da ação. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária pelo IGP-M.
O Colegiado adotou a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, considerando não existir dúvida de que a pessoa jurídica goza de uma reputação, passível de ser abalada quando sujeita à fraude. Entenderam que a imagem da demandante foi atingida perante seu cliente.
Comércio e Abastecedora de Produtos apelou ao TJ da sentença de 1º Grau, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Relatou que manteve com a ré contrato de fornecimento de gêneros alimentícios por mais de um ano. Segundo laudo pericial, as amostras não apresentavam massa de 1 kg conforme descrito nas embalagens.
Dano moral
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que a Comércio Abastecedora de Produtos foi multada pelo Inmetro e teve recolhidos os produtos irregulares recebidos da Oredas Indústria e Comércio de Alimentos. Entendeu estar comprovada a ilicitude na conduta da empresa que distribuiu as mercadorias para a revenda Comércio e Abastecedora de Produtos. Afirmou que o nexo de causalidade está presente, pois o prejuízo moral decorre da conduta da distribuidora ré.
Reforçou que a apelante é comerciante e o fato de tais produtos terem sido vendidos em suas prateleiras é fato negativo para a sua imagem comercial, sendo possível mensurá-los como dano moral. Aplicou o critério de ofensa à honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Dano material
Na avaliação do magistrado, entretanto, o alegado dano material não restou caracterizado. Afirmou ser inegável que a autora negociou os produtos com terceiros, quando ainda ignorava o vício existente. Houve formulação do preço final de venda considerando-se o peso referido na embalagem. Considerou não ter se verificado qualquer prejuízo material. “Que, ainda, supostamente existente, teria sido absorvido pelos lucros decorrentes da venda.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 5/9.
Fonte: TJRS - Proc. 70019092915
quinta-feira, setembro 20, 2007
Empregador não deve à Previdência por 15 primeiros dias de auxílio-doença
terça-feira, setembro 18, 2007
STJ anula comissão cobrada sobre concessão de crédito em contrato de financiamento imobiliário
segunda-feira, setembro 17, 2007
Determinado desconto integral de pedágio de proprietário de veículos de Viamão
Por 6 votos a 2, o 1º Grupo Cível do TJRS determinou na tarde de hoje (14/9) a isenção da cobrança de pedágio localizado no Km 19, da RS 040. A medida beneficia proprietários de veículos emplacados em Viamão, que comprovarem residir no Município. O Colegiado acolheu recurso do Ministério Público, em Ação Civil Pública, concedendo aos moradores bônus integral permanente da tarifa.
Os magistrados entenderam que é abusiva a cobrança dos munícipes, que arcam com custo alto para se locomover dentro da localidade. Entenderam que a praça de cobrança está mal localizada e a inexistência de via alternativa limita o direito ao livre tráfego infringindo preceito constitucional.
Decisão
O MP interpôs os Embargos Infringentes contra o Acórdão da 1ª Câmara Cível, que no dia 18/10, havia dado provimento a apelo da Metrovias S/A Concessionária, reconhecendo o direito dos moradores a bônus permanente de 50% no valor da tarifa.
O voto vencedor foi proferido pelo relator do processo, Desembargador Carlos Lofego Caníbal. Conforme o magistrado, “não se pode exigir que alguém passe por pedágio, sem que se conceda a ele alternativa de caminho.”
Reforçou que a praça de cobrança está mal localizada, dentro do perímetro urbano de Viamão, interligando Águas Claras, Itapuã, Boa Vista, Capão da Porteira, Pimenta, Lombas, Morro Grande e Estiva. “Isto quer dizer que, qualquer deslocamento interno para se alcançar qualquer dos centros urbanos municipais leva a uma onerosidade excessiva, levando-se em conta que isto é o que comumente ocorre em município do Interior”, ponderou.
No caso, disse, se está frente a um contrato que envolve direito público e se deve privilegiar, mais do que no direito privado, os conceitos e valorizações da teoria da “lesão enorme”. Rechaçou a abusividade e valorizou o “princípio da boa-fé objetiva”. O objetivo, afirmou, “é realizar justiça com extirpação do excesso de onerosidade que se debita aos que residem no Município de Viamão.”
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Armando Bezerra Campos, Luiz Felipe Silveira Difini, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Arno Werlang.
Voto divergente
O Desermbargador Irineu Mariani proferiu o voto contrário para manter a bonificação permanente de 50% da tarifa. Salientou que a concessionária concedeu, a partir de 1999, sistema de bônus integral aos veículos da comunidade. A partir de 2003, adotou novas regras, com o escalonamento de utilização da rodovia, sustentando perda de receita em torno de 20%. Afastou a concessão de 100% de desconto, salientando que a população utiliza a rodovia. “É tão injusto pagar o valor integral quanto nada pagar”, asseverou.
Fonte: TJRS - Proc. 70019614239
sexta-feira, setembro 14, 2007
Reconhecida igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro na sucessão
Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso movido por companheiro de mulher falecida, contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime.
A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge.
O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira.
Eqüidade
O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes. “Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este.”
Para o magistrado o tema mereceu ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito.
“Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.”
Legislação
O Des. Ruschel destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros. “Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, ‘parentes sucessíveis’, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então.”
Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002 (Projeto de Lei n.º 4.944/2005 – de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.
“Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de .995”, finalizou.
Fonte: TJRS - Proc. 70020389284
quinta-feira, setembro 13, 2007
Empresa deve indenizar consumidor constrangido em cobrança de dívida
Diementz Comércio de Eletromóveis Ltda. foi condenada a indenizar consumidor, constrangido por telefone, em cobrança de dívida, por preposto da empresa. A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado reformou sentença e determinou à ré pagar ao autor da ação R$ 1.185, 20, por danos morais, correspondendo a duas vezes o valor da compra de R$ 592,60. O montante será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (11/9).
Na avaliação da relatora do recurso do demandante, Juíza Mylene Maria Michel, o patamar da indenização “incentiva” o consumidor a quitar pontualmente seus débitos. “Serve, igualmente, para prevenir a política lesiva da empresa que, agindo desmesuradamente para haver seu crédito, acabará tendo correspondente e dobrado prejuízo.”
Destacou que o art. 42, caput, do Código de Processo Civil prevê: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Aos olhos do consumidor, disse a magistrada, a empresa prestadora de serviços e a terceirizada, responsável pela cobrança, constituem o mesmo sujeito, com o qual se relaciona. “Desta forma, responde a credora por cobrança abusiva realizada por seu preposto, já que este age em seu nome.”
Fonte: TJRS - Proc. 71001366517
quarta-feira, setembro 12, 2007
Empresa deve indenizar estagiário vítima de assalto e seqüestro
Comércio de Medicamentos Brair Ltda. vai indenizar estagiário que foi assaltado e seqüestrado quando levava dinheiro da empresa para depósito em agência bancária. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da farmácia por conduta negligente ao colocar em risco a integridade física do estudante, pessoa despreparada para o transporte de valores.
Conforme os magistrados, a função não estava prevista no contrato de estágio e desvirtuou a complementação de ensino e aprimoramento profissional do autor da ação. O Colegiado manteve em R$ 12 mil a reparação, por dano moral, a ser pago ao estagiário.
O réu apelou ao TJ, sustentando que a segurança pública é dever do Estado. Segundo o apelante, ainda, depósito bancário é atividade corriqueira e possibilita ao estudante o trato com instituições financeiras.
Para o relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, “embora presente o dever de zelar pela segurança pública, a circunstância de o Estado não ter impedido o crime não se exige em ato de terceiro com aptidão para excluir a responsabilidade civil da empresa demandada.” O Poder Público não detém controle absoluto sobre a criminalidade, estando obrigado tão-somente a empreender todos os esforços possíveis para combatê-la, dentro dos recursos disponíveis.
Salientou que “é fato notório que o transporte de valores é alvo constante de investidas criminosas”. Quando foi vítima dos assaltantes, o estagiário transportava R$ 1,5 mil da farmácia. Ele foi mantido encarcerado pelos agressores das 18h do dia 8/9/05 até a manhã de 9/9/05.
O Desembargador Odone descartou a alegação da empresa, de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Na avaliação do magistrado “era perfeitamente previsível o fato ocorrido com o autor, quanto mais pela rotina dos depósitos bancários efetuados pelos funcionários do demandado”. Destacou que inexistia qualquer planejamento prévio para evitar situações como as analisadas. “Em inaceitável desconsideração pela segurança dos trabalhadores.”
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 5/9.
Fonte: TJRS - Proc. 70020403648
terça-feira, setembro 11, 2007
Penhora não é empecilho para inscrição de devedor em órgão de proteção ao crédito
Segundo o relator, a simples existência da dívida autoriza a inscrição. “Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito remanescia impago. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento constituem quitação”, explica o magistrado. Ele destaca, ainda, que o nome do devedor poderia ser registrado pelo próprio banco de dados, pois as informações sobre os processos de execução são públicas e estão disponíveis no Diário da Justiça. “Então, se o banco de dados poderia fazer a inscrição à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro junto ao órgão cadastral”, defende o ministro.
A decisão do STJ contraria o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que condenou o Banco do Brasil a pagar a indenização de R$20 mil por danos morais ao autor da ação. Para o tribunal paulista, houve transtorno e constrangimento pessoal, porque a execução já estava garantida em juízo.
Ao decidir a questão, o ministro Aldir Passarinho deu ganho de causa à instituição bancária e sentenciou a outra parte a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
Fonte: STJ - Resp 556448
segunda-feira, setembro 10, 2007
Presidente Lula deve pagar indenização por danos morais de R$ 78 mil por ofender ex-prefeito em entrevista
quinta-feira, setembro 06, 2007
TAM perde sexto recurso no STJ e deve indenização por acidente ocorrido em 1983
O pedido apresentado pela viúva à Justiça paulista não teve sucesso em primeira instância, mas recebeu decisões favoráveis na segunda instância e no STJ, onde o primeiro recurso chegou em 1991 e já foi contestado por outras cinco vezes. A empresa alegava haver divergência entre o julgamento sobre o caso, encerrado em 1999 na Quarta Turma do STJ, e outro, realizado na Primeira Turma do Tribunal, cuja tese lhe seria favorável. A TAM insistia na posição de que a alteração legal feita pelo Decreto-lei 234/67 ao artigo 106 do Decreto-lei 32/66 (Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente), afastando um limite máximo do valor da indenização, de 200 vezes o maior salário mínimo vigente no país, não poderia ser aplicada em caso de dolo eventual, como na hipótese.
O relator, ministro Francisco Falcão, não admitiu o recurso da empresa, chamado de embargos de divergência, por não constar do processo cópia do inteiro teor da decisão que se dizia ser a correta, denominada de acórdão paradigma. Além dessa deficiência, o ministro Falcão destacou que o STJ já “firmou o entendimento de que, havendo dolo eventual da empresa aérea, a indenização às vítimas há de ser plena”, porque o artigo 106 do Decreto-lei 32/66 contempla esta exceção, devendo ser observado, no caso, o direito comum.
A decisão contestada no STJ analisou recurso da TAM que tentava rever a condenação imposta pelo extinto Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O Tribunal considerou que foram assumidos conscientemente pela tripulação da aeronave acidentada os riscos que poderiam advir do pouso, já que havia sido advertida sobre as más condições de tempo e de visibilidade da pista. No acidente, ocorrido em Araçatuba (SP), morreram sete pessoas.
Fonte: STJ - EResp 16859
quarta-feira, setembro 05, 2007
Adoção de maior de idade não precisa do aval dos pais biológicos
A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta.
O curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a citação no processo como essencial para homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.
Na resposta, os pais alemães alegaram que as adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a averbação.
O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.
Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo 45 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O artigo 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.
Fonte: STJ - SEC 563
terça-feira, setembro 04, 2007
Jovem poderá acrescentar sobrenome de seus pais de criação
segunda-feira, setembro 03, 2007
Construtoras podem ser compensadas por desgaste com moradia em casos de rescisão de contrato
No caso específico, a questão foi definida pela Quarta Turma num processo em que um casal de São Paulo ingressou em juízo pedindo a rescisão contratual por conta das elevadas parcelas dos imóveis, reajustados então por índices do Sindicato da Construção Civil e Grandes Estruturas do estado (Sinduscon). Consta do processo que o casal comprou dois apartamentos do mesmo grupo empreendedor – situados na Vila São Sebastião – em 1994, sendo um deles alugado, e sofreu sérias dificuldades para pagar as prestações .
Na primeira instância, o juízo permitiu a devolução de 10% dos valores pagos em razão do sinal e 50% em razão dos valores já pagos, conforme estava definido no contrato de compra e venda. A segunda instância, no entanto, permitiu a restituição de 90% das quantias já pagas pelos compradores. As construtoras, então, ingressaram no STJ contra essa decisão, pedindo uma compensação maior pela rescisão do contrato. Um dos argumentos era que os imóveis ficaram ocupados por um prazo de três anos, período em que o casal lucrou por não pagar aluguel e com a renda do outro imóvel.
Segundo o entendimento da Turma, a questão nesse processo não se refere apenas à desistência de imóvel comprado na planta, mas da desistência de apartamentos já construídos e ocupados por terceiros durante considerável período de tempo. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, houve uma clara depreciação do imóvel em razão da ocupação tanto de terceiros quanto do casal. O STJ aplicou ao caso o percentual de retenção em 25%, como estabelece a jurisprudência da Casa, com a possibilidade de as construtoras virem a ser ressarcidas a mais pelo desgaste dos imóveis.
O valor calculado entre a posse do apartamento pelo casal e a entrega será liquidado em sentença.
Fonte: STJ - Resp 474388