Por maioria, o 5º Grupo Cível do TJRS condenou o Hospital de Caridade de Ijuí e o médico João Antônio Stuki por não ter sido utilizada a melhor técnica cirúrgica em paciente com fratura exposta do punho. Devido as seqüelas equivalentes a limitações motoras, o autor da ação, com mais de 60 anos, deverá receber indenização por prejuízo material e moral.
Os réus devem pagar solidariamente R$ 17,5 mil por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais. A pensão vitalícia deve equivaler a 25% dos rendimentos líquidos auferidos à época do acidente de trabalho, que resultou na fratura exposta de punho e também de cotovelo. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença.
Recurso
O demandante interpôs embargos infringentes contra o acórdão da 10ª Câmara Cível, que por maioria, deu provimento ao apelo do médico, reformando a sentença que o havia condenado juntamente com o hospital. O 5º Grupo Cível também é integrado por magistrados da 9ª Câmara Cível do TJ.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, o médico deixou de utilizar fixação metálica no punho do paciente. “A opção feita pelo profissional, sem a consulta do paciente, envolveu a assunção do risco da seqüela apresentada, pois já existia, à época em que ministrada a terapêutica, consenso quanto à indicação.”
Ressaltou que se o profissional não utilizou a melhor técnica, por desconhecimento ou livre opção, “tornou-se responsável pelas seqüelas diretamente relacionadas com sua atitude, por negligência ou imperícia.”
Segundo laudo pericial, há consenso na literatura médica de que as fraturas instáveis devem ser adicionalmente fixadas, de alguma forma com placas e parafusos, pinos metálicos inseridos através da pele ou fixador externo.
Para o magistrado, “tivesse o profissional empregado a técnica usal – e sobre a qual, repise-se, existe um consenso – e as deformidades apresentadas no punho (desvio angular), causadoras das limitações funcionais, da ordem de 25%, certamente não teriam ocorrido.”
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima destacou, ainda, que embora seja possível a reversibilidade da lesão, não se poderia exigir do autor novas e incertas cirurgias. “O que, pela sua idade, só viria a causar-lhe mais incômodos.”
Por fim, quanto ao Hospital, afirmou que a sua responsabilidade é objetiva. “E no caso, decorre da atuação culposa daquele que integrava o seu corpo clínico.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzani, Paulo Antônio Kretzmann e Tasso Caubi Soares Delabary. Tiveram entendimento divergente, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
Proc. 70024777138
Fonte: TJRS
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