quinta-feira, outubro 23, 2008

Dispensa de carteira escolar para aquisição de passagem escolar é inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a Lei nº 3.575/07, do Município de Viamão, que exige, para a aquisição de passagem escolar, a apresentação de certidão de matrícula e do atestado de freqüência do estudante, dispensando a necessidade da carteira escolar.

O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei foi ajuizado pelo Prefeito Municipal de Viamão.

Lembra o Desembargador Vasco Della Giustina, relator, que a Medida Provisória 2208/01 prevê que os descontos a estudantes pelos transportes públicos locais será realizada com a apresentação da carteira de estudante, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar.

Para o magistrado, “o confronto se dá, é certo, com norma federal – porém o assim chamado bloqueio de competência permite o confronto entre normas federais e municipais, confronto este que, em última análise, radica no problema da competência, tendo pois assento constitucional”.
E concluiu citando o parecer do Ministério Público, para quem “não poderia a lei municipal simplificar o procedimento estabelecido na norma federal e exigir somente certidão de matrícula e atestado de freqüência para a compra de passagens escolares”.

A decisão é desta segunda-feira, 20/10, e foi unânime.

Proc. 70022969414
Fonte: TJRS

Um comentário:

Viamão Hoje disse...

Muito boa a materia. vou divulgar a mesma e o blog em www.viamaohoje.com.br

silvio