quarta-feira, outubro 22, 2008

Prefeitura indenizará jovem que perdeu dentes no colégio

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Videira que condenou a prefeitura local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em benefício dos pais de um garoto que sofreu uma queda no pátio de escola municipal. Segundo os autos, em agosto de 1999, no horário do recreio, o jovem foi tomar água no bebedouro na área interna da Escola Básica Criança do Futuro, administrada pelo município, quando alguns alunos se aproximaram e passaram a trocar empurrões entre si. Durante o “empurra-empurra”, o aluno foi arremessado c bebedouro e, em seguida, ao chão. Como conseqüência, teve dois dentes permanentes quebrados e sério comprometimento em um terceiro, além de sofrer lesões em seus lábios inferiores e superiores.

Na época, a prefeitura comprometeu-se a bancar o tratamento, promessa não honrada posteriormente, sob alegação de que não tinha responsabilidade sobre o fato. Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, a prefeitura procura esquivar-se de sua responsabilidade, sob argumento de que o ferimento causado com a queda do menor, teria ocorrido em virtude de terceiro. Mas, segundo ele, a responsabilidade de zelar pela vida do estudante é sim do município. “Enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos praticados por este a terceiros.

Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação (...). Responde, portanto a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega ou vem a acidentar-se em seu interior”, finalizou o magistrado. Além da indenização por danos morais, a prefeitura terá ainda que custear tratamento odontológico completo, a título de danos materiais, e ressarcir as despesas já realizadas neste sentido pela família, orçadas em R$ 420,00. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.045140-7)

Fonte: TJSC

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