quinta-feira, julho 12, 2007

É possível oficiar Banco Central para possibilitar penhora on line

Em decisão monocrática, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha determinou à magistrada de primeira instância para oficiar ao Banco Central para que sejam informados valores existentes em contas bancárias de devedor. Entendeu que, diante da negativa de Juiz de 1º Grau em efetuar penhora on line pedida por credor, é possível oficiar ao Bacen para que a medida se efetive. A Desembargadora atua na 16ª Câmara Cível do TJRS e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (9/7).

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de penhora on line de valores de devedor pelo Sistema Bacen-Jud, nos autos de execução ajuizada pelo ente público. A magistrada informou que optou por não aderir a esse procedimento.

O agravante destacou que sua pretensão está de acordo com o art. 655, I, e 655-A, do Código de Processo Civil. Afirmou que o termo “preferencialmente”, referindo-se à adoção da penhora on line, não significa mera faculdade. Defendeu que esta se restringe à utilização de meio eletrônico, a requisição, salvo outro obstáculo legal, há de se efetuar.

A Desembargadora Helena Ruppenthal esclareceu que o juízo de 1º Grau indeferiu tão-somente a penhora on line, sob o fundamento de não ter adotado o Sistema Bacen-Jud. Lembrou que não é possível obrigar o magistrado à referida adesão, segundo precedentes jurisprudenciais. E, na petição do demandante não houve manifestação acerca da possibilidade de simplesmente oficiar ao Banco Central.

Em seu entendimento, pairando dúvidas quanto à interpretação da expressão “preferencialmente” por meio eletrônico pela jurisprudência, incontestável a determinação para que, por pedido da parte, sejam requisitadas as informações à autoridade supervisora do sistema bancário. Embora a parte não tenha formulado seu pedido dessa forma, deu provimento em parte à solicitação. “Em nome dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da execução.”

Fonte: TJRS -
Proc. 70020060141

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