quinta-feira, julho 05, 2007

Ex-prefeito apontado como suposto portador de AIDS receberá indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou para R$ 15 mil a indenização por dano moral ao ex-Prefeito de Candelária Elcy Simões de Oliveira, em razão de manifestações ofensivas que lhe foram dirigidas pelo então chefe do Executivo local, em 2005. Em entrevista à imprensa, Lauro Mainardi referiu-se ao autor da ação como sendo o “cara que sentava na cadeira que ele jogou no lixo com medo de pegar AIDS”. As declarações foram publicadas no jornal Autódromo, de Santa Cruz do Sul.

A Justiça de 1º Grau havia condenado Mainardi ao pagamento de reparação de 30 salários mínimos vigentes na data da sentença, totalizando R$ 10,5 mil. Ele apelou da decisão alegando que a gravação da conversa com jornalistas é prova ilícita. Sustentou também a ausência de danos morais em razão das palavras proferidas. Já o autor do processo solicitou o aumento do valor indenizatório arbitrado em primeira instância.

Prova

Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, é “incabível a alegação de ilicitude da prova, visto que coletada por jornalista em entrevista, autorizada pelo interlocutor”. Em conversa com o repórter, Lauro Mainardi, na condição de Prefeito, teceu críticas às administrações anteriores, especificamente, à pessoa do ex-Prefeito Elcy Oliveira.

Em comparação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consideram lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último, não havendo violação do direito à privacidade.

Dano moral

O magistrado destacou, que em outro julgamento, já reconheceu a presença de danos morais a quem tem sua intimidade violada em publicação jornalística que noticia, verdadeira ou falsamente, ser o demandante portador do vírus HIV. “Isso desborda do direito à livre manifestação do pensamento, ausente qualquer interesse público na veiculação do estado de saúde do autor, mormente em se tratando de doença que gera preconceito e discriminação perante à sociedade.”

Ressaltou que o dano moral refere-se à violação dos direitos referentes à dignidade humana. Para demonstrá-lo, frisou, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida e o resultado danoso. Conforme jurisprudência dominante do STJ, a conseqüência do dano encontra-se inserida na própria ofensa.

Fonte: TJRS -
Proc. 70019425313

Nenhum comentário: