Será julgada pelo juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva, em São Paulo, a ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a empresa Agrocitrus Ltda.. por Sebastião Aparecido Bartolomeu, que teria perdido 95% da visão em acidente com roçadeira conduzida por funcionário da empresa. A Segunda Seção, por unanimidade, julgou não se tratar de relação de trabalho, mas caso de natureza civil.
O autor da ação foi contratado por empresa de terraplenagem e designado para a construção de um açude na Fazenda Vale Verde, de propriedade da Agrocitrus, localizada em Comendador Gomes, Minas Gerais. Em 1994, foi atingido no rosto por uma pedra arremessada por uma roçadeira conduzida por um funcionário da empresa, a qual não estava equipada com equipamentos de segurança (grades de proteção ou correntes para impedir o lançamento de objetos).
No pedido de indenização, o trabalhador alegou que, em conseqüência do acidente, teve traumatismo contuso em globo ocular esquerdo, com posterior evolução de catarata traumática e perda de 95% da visão. Após examinar o caso, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva alegou incompetência da Justiça comum para o julgamento do caso, pois se trataria de relação de trabalho.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, no entanto, entendeu que o pedido de indenização é de natureza civil. “O autor não propôs ação contra seu empregador, mas contra o dono da obra, que não fez parte da relação de emprego”, considerou. O conflito de competência veio para o STJ.
A Segunda Seção, por unanimidade, declarou a competência da Justiça comum. “Ausente a relação de trabalho entre as partes, ressai, da nítida feição de natureza civil a demarcar o pleito de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente decorrente de culpa atribuída a preposto da ré, a imposição de que seja processada e julgada a respectiva ação na Justiça estadual”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Fonte: CC 72770
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