A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de autor de destruição e dano em árvores e vegetação em área considerada de preservação permanente, localizada próxima ao Rio Forquilha, na localidade de São João Mirim, em Jóia, RS.
O réu recorreu da condenação pelo Juízo da Comarca de Augusto Pestana. Luiz Antônio Prestes Rodrigues foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade com base nas Leis dos Crimes Ambientais e do Código Florestal (art. 38 da primeira, combinado com o art. 2º, ´a´, da segunda).
Para recorrer da pena ao Tribunal de Justiça, a sua defesa argumentou que “o dano causado foi insignificante”.
Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, a materialidade do fato foi demonstrada pelo relatório ambiental, auto de constatação ambiental, boletim de ocorrência, auto de infração, levantamento fotográfico e outros elementos constantes do processo. “A autoria é certa”, afirmou.
O fato foi testemunhado por integrantes da Brigada Militar e por Engenheiro Agrônomo que constataram que o réu não tinha autorização do órgão ambiental competente para proceder o desmate, realizado com um trator tipo esteira.
Entendeu o julgador que é inaplicável, no caso, o princípio da insignificância, visto que o “dano ambiental não pode ser quantificado, pois a agressão ao meio ambiente atinge a toda a coletividade”. Propôs aos demais julgadores apenas que fosse retificada a pena, para fixá-la como ´detenção´ e não como ´reclusão´, como constou da sentença.
Fonte: TJRS - Proc. 70021516521
Um comentário:
queria saber qual o valor da indenizaçao pelo não pagamento de seguros de cartão de credito? e como posso entrar com um processo contra a administradora de cartoes.agradeço se alguem me informar!!!obrigado
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