Em cumprimento à ordem judicial, foi apreendida hoje (11/1) a Carteira Nacional de Habilitação de Leucir Nuncio, flagrado dirigindo embriagado nessa terça-feira (8/1). A medida decorre da decisão do Juiz Luís Alberto Rotta, da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves. O magistrado decretou a imediata suspensão da permissão ou da habilitação de Leucir Nuncio para conduzir veículo automotor. O Detran também será comunicado a fim de adotar as medidas administrativas competentes.
A decisão cautelar atende pedido do Ministério Público Estadual, nos autos de prisão em flagrante. O respectivo Inquérito Policial ainda não foi encaminhado à Justiça.
O magistrado ressaltou que “conquanto ausentes os requisitos da prisão preventiva, indícios sobejam da prática delitiva estampada no art. 306 do Código Nacional de Trânsito, sobretudo da autoria criminosa, conforme auto de prisão em flagrante devidamente homologado e termo de exame clínico.”
Conforme a decisão, o réu dirigia em visível estado de embriaguez, quando foi abordado pela autoridade policial. No automóvel havia mais quatro pessoas, dentre elas três crianças, “expondo com isso à inegável risco, num juízo de cognição sumária, a vida e a integridade física delas”, frisou o Juiz. Lembrou, ainda, que o autuado não é novato na prática de infrações desta natureza, tendo respondido a outros quatro Inquéritos Policiais.
Salientando, por fim, que o direito de dirigir veículo automotor não é absoluto. “Tanto que, nos precisos termos do art. 294, caput, do Código Nacional de Trânsito, pode vir a ser cassado, em casos excepcionais e para acautelamento do meio social, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, como foi o caso”. Registrou, nesse sentido, jurisprudências da Justiça Estadual.
Impôs, assim, a suspensão do direito de dirigir e a apreensão da CNH do infrator, considerando a reiteração criminosa e as circunstâncias envolvendo o último evento, até contra-ordem judicial.
Denúncias
Na tarde de ontem (10/1), o Juiz Rotta recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público referente à idêntica imputação (art. 306 do CNT) e por fatos ocorridos em setembro de 2007. Já estando, inclusive, designada audiência de interrogatório para o próximo dia 15/1 (Proc. 20700052301).
Com relação a outros três Inquéritos Policiais (IPs) encaminhados à Justiça, houve, em relação a dois deles, transação penal oferecida pelo Ministério Público. O terceiro IP teve proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MP, nos termos da lei, tendo Leucir cumprido as condições fixadas judicialmente. Dessa forma, os respectivos processos foram extintos.
Réu “tecnicamente primário”
O magistrado esclarece que, em se tratando de delitos de menor potencial ofensivo e tendo sido Leucir beneficiado, como manda a lei, com transações penais e com suspensão condicional do processo, ele é tecnicamente primário. “Não havendo que se falar, a rigor, em reincidência, como noticiado pela imprensa”, explica.
Reforça que contra o motorista não pesa nenhuma condenação transitada em julgado, mas apenas três IPs extintos, um processo em curso e um IP ainda não remetido a juízo. “Quiçá por isso e em razão das transações/suspensões havidas e conseqüente extinção dos respectivos IPs, não foi requerida pelo MP ou pela própria autoridade policial a suspensão do direito de dirigir de Leucir”, pondera.
Fonte: TJRS
A decisão cautelar atende pedido do Ministério Público Estadual, nos autos de prisão em flagrante. O respectivo Inquérito Policial ainda não foi encaminhado à Justiça.
O magistrado ressaltou que “conquanto ausentes os requisitos da prisão preventiva, indícios sobejam da prática delitiva estampada no art. 306 do Código Nacional de Trânsito, sobretudo da autoria criminosa, conforme auto de prisão em flagrante devidamente homologado e termo de exame clínico.”
Conforme a decisão, o réu dirigia em visível estado de embriaguez, quando foi abordado pela autoridade policial. No automóvel havia mais quatro pessoas, dentre elas três crianças, “expondo com isso à inegável risco, num juízo de cognição sumária, a vida e a integridade física delas”, frisou o Juiz. Lembrou, ainda, que o autuado não é novato na prática de infrações desta natureza, tendo respondido a outros quatro Inquéritos Policiais.
Salientando, por fim, que o direito de dirigir veículo automotor não é absoluto. “Tanto que, nos precisos termos do art. 294, caput, do Código Nacional de Trânsito, pode vir a ser cassado, em casos excepcionais e para acautelamento do meio social, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, como foi o caso”. Registrou, nesse sentido, jurisprudências da Justiça Estadual.
Impôs, assim, a suspensão do direito de dirigir e a apreensão da CNH do infrator, considerando a reiteração criminosa e as circunstâncias envolvendo o último evento, até contra-ordem judicial.
Denúncias
Na tarde de ontem (10/1), o Juiz Rotta recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público referente à idêntica imputação (art. 306 do CNT) e por fatos ocorridos em setembro de 2007. Já estando, inclusive, designada audiência de interrogatório para o próximo dia 15/1 (Proc. 20700052301).
Com relação a outros três Inquéritos Policiais (IPs) encaminhados à Justiça, houve, em relação a dois deles, transação penal oferecida pelo Ministério Público. O terceiro IP teve proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MP, nos termos da lei, tendo Leucir cumprido as condições fixadas judicialmente. Dessa forma, os respectivos processos foram extintos.
Réu “tecnicamente primário”
O magistrado esclarece que, em se tratando de delitos de menor potencial ofensivo e tendo sido Leucir beneficiado, como manda a lei, com transações penais e com suspensão condicional do processo, ele é tecnicamente primário. “Não havendo que se falar, a rigor, em reincidência, como noticiado pela imprensa”, explica.
Reforça que contra o motorista não pesa nenhuma condenação transitada em julgado, mas apenas três IPs extintos, um processo em curso e um IP ainda não remetido a juízo. “Quiçá por isso e em razão das transações/suspensões havidas e conseqüente extinção dos respectivos IPs, não foi requerida pelo MP ou pela própria autoridade policial a suspensão do direito de dirigir de Leucir”, pondera.
Fonte: TJRS
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